terça-feira, 24 de maio de 2011

Acção Administrativa Comum

Acção Administrativa Comum
Artigo 37º a 45º do CPTA
  • Pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo ou de uma norma.
  • Âmbito de aplicação é definido negativamente - pedidos que não estejam especialmente previstos de outra forma.
  • Antigo Contencioso de Acções Responsabilidade Civil e Contratos Administrativos
 Pedido:
  • Simples apreciação artigo 37º/2 a), b);
  • Condenatórios – artigo 37º/2 c), g), h) terceira parte, i);
  • Constitutivos – artigo 37º/2 h), primeira e segunda partes;
  • Litígios entre entidades públicas –artigo 37º/2 j).
  • Pedidos de impugnação de actos administrativos, mas apenas a título incidental quando este já não possa mais ser impugnado (artigo 38º/1).
 
Legitimidade Activa :
  • Pedidos de Simples Apreciação: autor tem que provar que há perigo de lesão dos seus interesses - demonstração de utilidade ou vantagem pessoal e imediata no processo (artigo 39º).
  • Acções sobre contratos: quando em causa esteja a invalidade, total ou parcial, dos contratos e a sua execução há um alargamento de legitimidade para além das partes - artigo 40º.

 
Legitimidade Passiva :
Podem ser réus:
  • Administração
  • Particulares
           Artigo 37º/3 do CPTA  
  • Condenação a adoptar certos comportamentos, de acordo com os vínculos contratuais estabelecidos que, ao ser omitidos, violaram também interesses de terceiros.
  Oportunidade : 
  • Artigo 41º/1: permite que seja proposta a todo o tempo.

  • Excepção artigo 41º/2: prazo de 6 meses para pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos. Se for proposta por um dos contraentes o prazo conta a partir da data de celebração do contrato. Se o autor for um terceiro conta a partir da data do conhecimento do clausulado.
  Cumulação de Pedidos : 
  • Artigos 4º e 5º do CPTA
  • Se a um dos pedidos cumulados corresponder a acção administrativa especial o processo segue esta forma.
  • O Juiz tem que ter em consideração certos aspectos de acção administrativa comum, adaptando o processo nesse sentido.
  • Respeito pelos Princípios do Contraditório e Igualdade das partes.
 Tramitação :
Tramitação é o conjunto das diversas fases do processo, compostas numa sucessão de actos, comportamentos, requisitos e resultados. Artigos 37.º a 45.º CPTA; remissão para a lei processual civil no artigo 42.º, n.º1 CPTA 
 Tramitação :
1. Fase dos articulados 
  • C.P.C.
  • Partes alegam matéria de facto e de direito;
  • Delimita o conteúdo da decisão artigo 151.º;
  • Petição inicial artigo 467.º;
  • Distribuição artigo 209.º, 215.º, 216.º;
  • Citação do réu artigo 228.º, n.º1, 233.º;
  • Contestação, com possibilidade de reconvenção artigo 486.º e segs.;
  • Notificação do autor;
  • Réplica - artigo 502.º;
  • Tréplica artigo 503.º;
  • Articulados supervenientes artigo 506.º e 507.º;
  • C.P.T.A.
  • O conteúdo da decisão está vinculado às questões suscitadas, salvo estipulação em contrário artigo 95.º;
  • Petição inicial artigo 78.º - requisitos específicos relativamente ao CPC;
  • Documentos obrigatórios artigo 79.º;
  • Citação do réu (e eventuais contra-interessados) artigo 81.º;
  • Contestação artigo 81.º e 83.º;
  • Envio do processo administrativo artigo 84.º;
  • Articulados supervenientes artigo 86.º
  2. Fase da Condensação 
  • C.P.C
  • Controlo da regularidade do processo;
  • Selecção das matérias de facto e de direito relevantes;
  • Eventual decisão;
  • Concretização dos elementos de prova;
  • Despacho pré-saneador artigo 508.º;
  • Audiência preliminar artigo 508.º-A;
  • C.P.T.A.
  • Saneamento do processo;
  • Decisão sobre a extinção ou continuação do processo;
  • Conhecimento de questões que obstem ao processo artigo 87.º, n.º1, al. a) e 89.º, n.º 1;
  • Eventual decisão de mérito artigo 87.º, n.º1, al. b);
  • Aperfeiçoamento do processo artigo 88.º - ou absolvição na instância
  3. Fase de Instrução 
  • C.P.C.
  • Fase de procedimentos probatórios;
  • Audiência final artigo 652.º, n.º 3 al. a) a d), 653.º, n.º1;
  • Excepções artigo 556.º, 557.º, 612.º, 613.º, 623.º a 627.º;
  • CPTA
  • Recolha e tratamento de prova para o apuramento da matéria de facto artigo 90.º, n.º1;
  • Diligências probatórias;
  • Discussão de matéria de facto e alegações facultativas artigo 91.º;

 
4. Discussão e Julgamento 
  • C.P.C.
  • Partes emitem opiniões sobre decisões a proferir;
  • Alegações finais de matéria de facto;
  • Julgamento da matéria de facto artigo 653.º, n.º 2 e 3;
  • Alegações de direito;
  • Reclamações artigo 653, n.º 4;
  • Decisão artigo 667.º a 670.º;
  • CPTA
  • Juiz pode proceder a uma audiência pública para discussão oral da matéria de facto, facultativa artigo 91.º, n.º 1 e 2;
  • Não havendo audiência pública, partes alegam artigo 91.º, n.º 3 e 4;
  • Processo enviado a juiz ou relator para decisão;
  • Reenvio prejudicial para o STA, implica não decisão artigo 93.º;
  • Não havendo reenvio prejudicial é proferida sentença ou acórdão decidindo todas as questões submetidas a decisão, exceptuando-artigo 95.º;
  • Conteúdo da decisão artigo 94.º;


Fonte:

Contencioso Administrativo - no divã da Psicanálise - Ensaio sobre as acçoes no novo processo administrativo. Vasco Pereira da Silva
A Justiça Administrativa - José Carlos Vieira de Andrade

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