terça-feira, 24 de maio de 2011

Alguns Princípio Fundamentais do Processo Administrativo:

Hoje é unânime na doutrina que a administração pública esta sujeita ao princípio da legalidade, ou seja encontra-se efectivamente vinculada a lei. Deste, surge um outro princípio importante para a actividade administrativa, que é,  o princípio da tutela jurisdicional dos tribunais administrativos, assegurado pela própria Constituição nos seus artigos 202º e 212º. Este princípio se traduz em, a todo o direito poder corresponder uma acção, ou seja o particular titular de um direito, pode junto dos tribunais administrativos encontrar o meio adequado para a defesa deste, caso em que seja lesado. No modelo tradicional de contencioso administrativo, do tipo francês, o entendimento era diferente, já que os Tribunais Administrativos, não eram considerados verdadeiros Tribunais, mas apenas órgãos administrativos independentes, através dos quais a Administração se julgava a si própria, em consequência disso, nem todos os pedidos dos particulares podiam ser apreciados junto dos mesmos.
Ligado a este princípio, surge o princípio da livre cumulação dos pedidos, segundo este, e ao contrário do modelo tradicional, agora é possível cumular vários pedidos diferentes, desde que estes tenham entre si uma relação de conexão que, justifique a tal cumulação.
Para além destes princípios, é importante referir o princípio da igualdade das partes, que também não existia no modelo tradicional. Uma da consequências importantes que dele decorre, é a sujeição da Administração e as demais entidades publicas ao pagamento das custas do processo. A promoção da igualdade substancial entre as partes, é a tarefa que cabe ao Tribunal cumprir, devendo este actuar com total imparcialidade.
Um outro princípio fundamental da acção administrativa é o princípio de in dubio pro actione, ou seja promoção de acesso a justiça. Que se traduz, no dever de o Tribunal em caso, em que houver dúvida sobre, se o processo devera ou não prosseguir, tendo em conta os pressupostos, tem o dever de interpretar no sentido favorável, ou seja de modo a permitir a prosseguimento do processo.
Por fim é importante ter em conta o princípio de cooperação e boa-fé processual, que assume grande relevância na garantia dos princípios já referidos, nomeadamente o da igualdade das partes, já que é a Administração Pública que cabe o poder de autoridade. 

Sem comentários:

Enviar um comentário