segunda-feira, 16 de maio de 2011

Associações Sindicais e a sua legitimidade activa

Considerando que a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo art. 4º, nº 3 do DL. nº 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (art. 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que
representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados;

É o que decorre directamente do citado nº 1 do art° 56° da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais

De acordo com o disposto no art. 56º, nº 1 da CRP, “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.”

A legitimidade dos sindicatos para defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam - encontra-se decidida pela jurisprudência dos tribunais administrativos superiores e pela do Tribunal Constitucional, face à interpretação dada por estes ao normativo constante do nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.03.

Sobre esta questão pronunciou-se o STA, no Ac. de 26.04.01, in Rec. 44 655, no qual se refere, “(…) A jurisprudência deste Supremo Tribunal apontava tradicionalmente para a limitação da legitimidade activa das organizações sindicais para o recurso contencioso, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus contra-interessados associados, e não dos seus interesses meramente individuais, face ao que os sindicatos careceriam de legitimidade para recorrer contenciosamente de actos que apenas afectassem a situação individual dos trabalhadores (cfr. tb. os Acs. de 17.06,98 - Rec. 23.359, de 04.05.95, Rec. 33.057. de 02.02.95, Rec. 33.054, de 27.09.94, Rec. 33.056, e do Pleno de 18.12.91 - Rec. 22.009).
O Tribunal Constitucional veio entretanto, a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. nºs 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 10 de Março.

Neste sentido, o Ac. nº 118/97 (DR. I Série-A, de 24.04.97) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 56º, nº 1 da CRP, da norma constante do art. 53º do CPA na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa de interesses colectivos, seja em defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
Reafirmando a orientação já antes perfilhada no Ac. nº 75/85, refere-se neste aresto do Tribunal Constitucional que “quando a Constituição, no nº 1 do seu artigo 57º (actual 56º), reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores; antes supõe que ela se exerça igualmente para a defesa dos sem interesses individuais”.
Por seu lado, o Ac. nº 160/99, perfilhando a mesma orientação, julgou inconstitucional por violação do artigo 56º, nº 1 da CRP, a norma que na interpretação da decisão ali recorrida se extrai dos artigos 77º, nº 2 da LPTA, 46º, nº 1 do RSTA e 821º, nº 2 do C. Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.

Assim, tanto do ponto de vista do procedimento administrativo, como da via contenciosa, deve concluir-se pela legitimidade do recorrente sindicato desencadear o procedimento administrativo ou o meio processual contencioso não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa.

O art. 4º, nº 3 do DL. nº 84/99, de 19.03, quanto aos direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública, no exercício da liberdade sindical, estipula: “3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das Custas”.
E o art. 56º, nº 1 da CRP estipula: “1 - Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.”
A norma contida no art. 4º, nº 3 do DL 84/99, tem de ser interpretada em articulação com o disposto no art. 56º, nº 1 da CRP, da qual é, aliás, um
afloramento e, de igual modo, deve ser interpretado o art. 53º do CPA, quanto à legitimidade procedimental das associações sindicais, quando se
apresentem a defender interesses individuais de representados seus.

Ora, se “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - art. 18º, nº 2 da CRP - também ao intérprete é vedada qualquer interpretação que redunde em tal restrição.
Quando o art. 4º, nº 3 citado reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, tal defesa é a prevista no art. 56º, nº 1 da CRP: defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não sendo constitucionalmente permitida qualquer interpretação restritiva da norma contida no art. 4º, nº 3 do DL 84/99, de 19.03, por forma a que se retire aos sindicatos legitimidade activa para, em contencioso administrativo ou procedimento administrativo, defenderem interesses individuais dos seus associados.
É que, tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo art. 4º, nº 3 do DL. nº 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (art. 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados.
É o que decorre directamente do citado nº 1 do art° 56° da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.
Tal defesa colectiva, com o significado apontado, pode prosseguir a tutela de direitos e interesses, estes sim, colectivos ou individuais.

Assim sendo, tem legitimidade para estar em juízo uma associação sindical, de acordo com o preceito contido no art. 4º, nº 3 citado, assim como o disposto no art. 56º, nº 1 da CRP.

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