quinta-feira, 5 de maio de 2011

Caso Prático - Processos urgentes I (pág.41)

Existem quatro formas de processo especiais previstas no art.36º nº1 do CPTA. Esses processos urgentes são constituidos em razão de urgência na obtenção de uma pronúncia de mérito da causa por forma mais célebre do que o que resulta da tramitação normal.

No caso concreto o grupo de Professores dirigiu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa um pedido de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos arts.109º a 111º do CPTA, na medida em que o Governo Civil de Lisboa impediu essa mesma manifestação por pôr em causa o bom funcionamento da cidade de Lisboa, ao passo que a manifestação não faria qualquer sentido se não fosse no local e hora marcados. Esta intimação é requerida quando a célebre emissão de uma decisão de mérito por parte da Administração se revele indispensável para assegurar o exercicio de um direito, liberdade e garantia em tempo útil, por não ser possivel nas circunstâncias do caso o decretamento de uma providência cautelar provisória segundo o art.131º do CPTA (art.109º nº1 do CPTA). O TAC de Lisboa entendeu este meio inadequado, sendo que deveria ser intentada uma acção administrativa especial com o pedido de condenação à prática do acto devido, acompanhado de uma providência cautelar.

O primeiro pressuposto e inviolável para que se possa deduzir um pedido de condenação à prática do acto devido é que o interessado tenha começado por apresentar um requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir, o que não foi o que se verificou no caso concreto. Este primeiro pressuposto é aquele que resulta de todas as alineas do art.67º do CPTA. Assim não faz sentido interpôr acção administrativa especial com pedido de condenação à prática de acto devido.

Quanto à providência cautelar esta apenas poderia ser a titulo provisório tendo em conta o caracter urgente da situação. É necessário assim fazer um confronto entre o art.109º nº1 do CPTA e o art.131º do CPTA, isto é, entre o decretamento provisório de providências cautelares e o processo declarativo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. É importante relembrar que o normal e desejável é que os processos se desenrolem nos moldes considerados e mais adequados de forma a esclarecer todas as situações, o que exige tempo, necessário para fazer a produção de prova e exercicio cotnraditório das partes, não sendo aconselhável abusar dos processos urgentes, podendo apenas ser sacrificados valores que as razões de urgência exijam. Entendo que no caso concreto havia a necessidade dessa urgência.

Retrocedendo à questão anterior o art.131º do CPTA tem em vista situações em que seja requerida a imediata concessão de uma providência cautelar, não estamos em situações onde é necessário obter com carácter de urgência uma decisão definitiva, mas sim situações em que a célebre emissão de uma decisão não irá proteger o direito, liberdade e garantia, sendo necessário esse carácter de urgência. Por outro lado o art.109º nº1 do CPTA corresponde à situação de proibição de realização de uma manifestação (que é o que se verifica no caso concreto) em data muito próxima que não pode ser alterada (não havendo dados suficientes para determinar se a data era próxima ou não, sendo que se ainda fosse muito longinqua e fosse possivel a decretação de uma providência cautelar provisória seria esse o procedimento correcto, mas não é o que parece resultar da letra do texto). A questão tem assim de ser decidida de imediato, não fazendo sentido a emissão de uma providência cautelar, pois esta seria a suspensão da eficácia do acto administrativo que impôs a proibição. A manifestação não pode ser realizada em titulo precário e definitivo, tomando-se uma decisão mais tarde, tornando inútil o processo principal depois da manifestação o que seria improcedente.

Desta forma o meio mais adequado no caso concreto seria o processo declarativo urgente de intimação que vem suprir estas suficiências da tutela cautelar, assegurando a utilidade dos processos e não esvaziar a sua utilidade.

Sem comentários:

Enviar um comentário