quinta-feira, 5 de maio de 2011

Caso Prático - Processos urgentes III (pág.43)

A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos para obter a resolução de litigios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito de jurisdição administrativa (art.2º nº2 alinea g) do CPTA) e a adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão (art.2º nº2 alinea m) do CPTA).

Trata-se no caso concreto de uma acção administrativa especial, de acordo com o art.46º nº1 e nº3 do CPTA. A Empresa A tem legitimidade de acordo com o art.55º nº1 alinea c) do CPTA, visto que se trata de pessoa colectiva privada com direitos e interesses que lhe legitimam defender, nomeadamente ne celebração de contrato de fornecimento de bens com o Estado. Cabe ao Estado a legitimidade passiva, visto que a acção em questão tem por objecto a acção de uma entidade pública pois trata-se de um concurso de adjudicação, e a parte demandada é pessoa colectiva de direito público (no caso concreto o Estado).

Nas providências cautelares o autor pede ao Tribunal a adopção de uma ou mais medidas para impedir uma situação irreversível ou que se produzam danos gravosos que poham em perigo a utilidade do processo. Estas caracterizam-se pela sua instrumentalidade (art.112º nº1 e 113º nº1 do CPTA), provisoriedade (art.124º nº1 e nº3 do CPTA) e sumariedade (que se pode extrair da interpretação do art.121º do CPTA).
O art.112º nº2 do CPTA enuncia a titulo exemplificativo algumas providências que podem ser adoptadas. No caso concreto encontra-se na alinea a) do art.112º nº2 do CPTA a suspensão da eficácia do acto administrativo. Para se requerer a suspensão da eficácia do acto era necessário que fosse evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, segundo o art.120º nº1 alinea a) do CPTA. Tal como quando logo no processo cautelar o juiz considere demonstrada a ilegalidade das especificações contidas nos documentos do concurso que era invocada como fundamento do processo principal pode determinar a sua correcção decidindo o fundo da causa segundo o disposto no art.121º do CPTA (art.132º nº7 do CPTA).

É permitida a cumulação de pedidos quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência (art.4º nº1 alinea a) CPTA) sendo possivel também cumular, de acordo com o elenco exemplificativo do art.4º nº2 do CPTA designadamente na alinea g) qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

No caso concreto estamos perante um processo urgente (que é uma forma de processo) de acordo com o art.36º nº1 alinea b) do CPTA, por remissão do art.46º nº3, art.36º nº1 alinea e) e art.112º do CPTA.

Tratando-se da impugnação do acto de adjudicação resultante da celebração de um contrato de fornecimento de bens é necessário analisar o regime do contencioso pré-contratual previsto nos arts.100º e ss. do CPTA. O prazo do art.101º do CPTA tem carácter urgente e deve ser intentado num prazo de um mês a contar na notificação dos interessados, situação que se verificou e que foi respeitada pela Empresa A, uma vez que foi notificada a 5 de Maio de 2006 e intentou a acção em 1 de Julho de 2006.
Desta forma o Tribunal não tem razão visto que a acção não é intempestiva, pois a acção foi intentada de acordo com o prazo estipulado na lei.

Quanto aos pedidos o Tribunal declarou-os improcedentes porque defende que se extinguiu o direito ou interesse cuja a tutela provisória se destina. Esta situação só se verificaria no caso da suspensão da eficácia dos actos já executados (art.129º CPTA) se todos os seus efeitos nocivos já tivessem sido consumados e as consequências da execução fossem materialmente irreversíveis.

Relativamente às normas invocadas no art.287º alinea e), art.389º nº1 alinea a) do CPC, que prevê a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide e a extinção do procedimento cautelar se o requerente não propuser a acção dentro de 30 dias a contar da sua notificação, respectivamente, que vai enunciar o mesmo que o art.123º alinea e) do CPTA.

A Empresa A tem direito a deduzir oposição de acordo com o art.117º nº1 do CPTA, visto que é uma contra-interessada no processo, sendo que a falta de oposição presume verdadeiros factos invocados pelo requerente de acordo com o art.118º nº1 do CPTA. Contudo a sua fundamentação, nomeadamente a nulidade do acto em causa, não é procedente porque não se está perante um acto nulo, mas sim perante a ilegalidade de um acto administrativo, proveniente de um contrato de fornecimento de bens entre o Estado e uma entidade privada, não se aplicando desta forma o art.58º nº1 do CPTA mas sim o art.74º do CPTA, o qual não prevê qualquer prazo relativamente a este tipo de acção.

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