terça-feira, 24 de maio de 2011

Condições de Deferimento da Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias relativos ao Processo: Subsidiariedade e Indispensabilidade
De acordo com o art. 109º/1 CPTA, um dos requisitos para o deferimento da intimação, é a sua subsidiariedade em relação ao decretamento provisório de uma providência cautelar, o primeiro problema que se nos apresenta é relativo à extensão da subsidiariedade, na opinião de Ana Sofia Firmino, esta abrange tanto as providências de carácter genérico, como as de carácter mais específico de protecção sumária de direitos, liberdades, e garantias (como por exemplo o habeas corpus), considera também que esta providência pode ser decretada no âmbito da jurisdição civil, criminal, laboral. Sendo assim, verifica-se uma extensão mais ampla do que aquilo que a norma prevê, porque tem como pressuposto a inexistência de qualquer outro meio processual especial de defesa de direito, liberdades e garantias. A segunda questão a colocar, refere-se ao conteúdo desta subsidiariedade, isto é, saber quando é que a intimação prefere ao decretamento provisório de uma providência cautelar. Em termos gerais, o art. 109º/1 CPTA estipula duas situações em que a intimação prefere ao decretamento de providência cautelar, quando esta seja impossível e insuficiente. Considera-se uma providência cautelar impossível e insuficiente (por natureza a providência cautelar, será sempre insuficiente para regular o litígio em causa eficazmente), nas situações em que a protecção dos direitos, liberdades e garantias exijam um juízo definitivo, ou seja, que incida sobre o fundo da causa, devido principalmente ao factor tempo, isto é, quando a pronúncia do juiz seja tarde de mais para assegurar o direito do particular. Caso o exercício do direito esteja sujeito a prazo – quando o requerente, ainda que possa voltar a exercer o direito ulteriormente, não vai conseguir obter o mesmo resultado – a tutela sumária prefere à cautelar. A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias permite ao juiz decidir legitimamente as questões de fundo, de modo definitivo, nos casos em que as situações concretas de urgência o exigem efectivamente.
Relativamente ao requisito da indispensabilidade, este traduz-se na obrigação que o particular tem de provar, que tem uma absoluta e incontornável necessidade da intimação, para assegurar a possibilidade de exercer o direito. O juiz realiza esta avaliação, em termos situacionais, de acordo com o contexto traçado pelo requerente, coloca-se no entanto a questão, de saber se a intimação se pode desligar-se do interesse público, ou da ponderação de vários interesses públicos e privados, ao contrário do que defende Carla Amado Gomes, que apoia a descontextualização do interesse público, no âmbito da decisão da intimação, Ana Sofia Firmino, considera que sendo a principal missão da Administração a prossecução do interesse público, no respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos cidadãos, esta não poderá agir no desprezo pelo interesse geral, em benefício de cidadãos isolados. Constitui um importante exemplo da ponderação destes critérios, o caso do “Barco do Aborto”.

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