quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONTESTAÇÃO

 
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Processo nº13298/03

Exmo. Senhor Doutor Juiz do
Tribunal de Círculo de Lisboa


   Citados para contestar no processo à margem identificado, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES vêm dizer:


I - POR EXCEPÇÃO

A – Da Ilegalidade da Cumulação de Pedidos


O autor vem formular, através da presente acção administrativa especial, dois pedidos cumulativos, a saber: A) a impugnação do acto administrativo que originou a redução das remunerações dos funcionários públicos, designadamente a do autor; B) a condenação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à abstenção de um comportamento que se consubstancia na construção do Novo Aeroporto de Lisboa (doravante, NAL).


Verifica-se, porém, que a cumulação dos pedidos formulada pelo Autor é ilegal.


Verifica-se a ausência entre os pedidos A) e B) de uma relação material de conexão, por não se verificar nenhum dos factores de conexão previstos no art.4.º/1 CPTA.


Constituem factores de conexão: a identidade da causa de pedir ou a relação de prejudicialidade ou dependência entre os pedidos (alínea a) do nº1 do art.º4) e, não sendo a causa de pedir a mesma, que os pedidos dependam da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito (alínea b)).


Os pedidos referidos supra não têm a mesma causa de pedir, assim como não opera entre eles uma relação de prejudicialidade ou dependência, por não respeitarem à mesma relação jurídica material e por a apreciação de um dos pedidos não se configurar uma questão prejudicial à apreciação do outro, de tal modo que, se fossem instauradas acções separadas, o juiz não teria de suspender a instância de um processo para aguardar a decisão a proferir no outro.


O Autor invocou a alínea b) do art.4.º/1 para justificar a cumulação, porém, a procedência do pedido de impugnação do acto administrativo de processamento de vencimento do Autor e o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da prossecução das obras de construção do NAL não depende da apreciação dos mesmos factos nem da interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito. Não se reportam a situações de facto idênticas, o que justificaria a apreciação conjunta dos pedidos. Isto implica que a decisão a proferir por um dos pedidos não valha para o outro.


Ora, os pedidos A) e B) não podem cumular-se na mesma acção administrativa.


Sendo que o autor não deu satisfação ao convite do tribunal, nos termos previstos no art.4.º/3 CPTA, culmina da absolvição da instância quanto a todos os pedidos.


A ilegalidade da cumulação de pretensões constitui excepção dilatória, que obsta ao prosseguimento da causa, determinando a absolvição da instância referida supra, nos termos do art. 89.º/1/g) e 4.º/4 e 5, ambos do CPTA.


B – Da Ilegitimidade

10º

Não tem João Àrasquinha legitimidade activa para o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da prossecução das obras de construção do NAL nos termos do art.9.º CPTA.

11º

No que respeita à legitimidade, o art.9.º/1 vem estabelecer o princípio geral da legitimidade activa, tendo este uma função subjectiva, de protecção dos direitos dos particulares. No art.9.º assiste-se a um alargamento da legitimidade activa a todos os cidadãos, de modo a possibilitar a defesa de bens e valores constitucionalmente protegidos. Consagra-se aqui a chamada acção popular que, também constitucionalmente consagrada no art.52/3 CRP, possibilita a defesa de interesses difusos.

12º

Citando as palavras do Prof. Robin de Andrade, "é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta em regra a legitimidade e a titulariedade do direito de acção judicial. Em todo o caso, o interesse geral e difuso, mercê do qual o agente da acção popular justifica a sua actuação, terá de ser sempre um interesse público, pois é a partir da noção de colectividade política que se opera a atribuição do direito de acção popular."

13º

Estando desde logo excluída a aplicação do nº1 do art.9.º, também não se aplica o nº 2, respeitante à acção popular, visto não estar aqui em causa qualquer valor ou bem constitucionalmente protegido.

14º

A falta de legitimidade do autor obsta ao prosseguimento do processo, de acordo com o art.89.º/1/d).




C- Da Ineptidão da Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de uma Norma

15º

Pede o autor a suspensão da eficácia da norma (lei X/2011) que decretou a redução salarial de que foi alvo, com base no art.112.º/2/a) CPTA.

16º

Porém, tal providência não será procedente dado que o art.112.º/1/a) se aplica a normas regulamentares, não normas legais como é o caso da lei X/2011. Estas últimas serão susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade.

17º

Deverá ser recusada a providência cautelar requerida.


II- POR IMPUGNAÇÃO

D- Do Pedido Impugnatório

18º

Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade, vincula-se particularmente a Administração, no que a esta acção importa, à proibição de medidas administrativas portadoras de incidências coactivas desiguais.
19º

No que respeita ao Princípio da Igualdade, contido no artigo 266.º/2 CRP, traduz a refracção do princípio já consagrado no art. 13º da Lei Fundamental. Aqui salienta-se a necessidade de a Administração dar um mesmo tratamento às pessoas, proíbem-se comportamentos preferenciais.
20º

Ora entende-se que o facto de a redução salarial ter ocorrido apenas no sector público não está em violação deste princípio pois, numa economia de mercado, não dependendo as empresas particulares do Estado, não se pode impor o corte a essas empresas privadas.
21º

Ainda, não se efectuaram discriminações aquando da aplicação do referido corte salarial, na medida em que, todos os funcionários públicos vão responder na mesma percentagem de valores, o que leva a que cada um contribua na medida do valor que individualmente recebe, não se estabelecendo que paguem todos um valor único estabelecido pela Administração, respeitando-se deste modo a igualdade referida supra.

22º

Não há, desde modo, qualquer violação do Princípio da Igualdade.
23º

Alega igualmente o Autor que esta medida traduz uma frustração das garantias de efectivação dos direitos liberdades e garantias, de protecção contra o arbítrio e da tutela da confiança, baseando todo este desvalor numa suposta violação do art. 2.º CRP.

24º

No entanto, esta visão dos factos não deve proceder. No que toca ao art. 2.º, não existe aqui qualquer violação ou tentativa de subtracção às necessidades e vinculações do Estado de Direito Democrático; ao invés, o verdadeiro objectivo desta actuação da Administração é efectivamente proteger o Estado democrático e os direitos dos cidadãos.

25º

É publicamente conhecida a difícil situação económica do Estado, sendo de modo urgente necessária a concessão de ajuda externa por parte das entidades internacionais, a qual apenas surgirá caso se tomem medidas eficazes de contenção da despesa com efeitos imediatos. Por isso, o corte salarial não só não viola o art. 2ºCRP, como o tenta mesmo efectivar e defender, agindo o Estado no seguimento das suas incumbências estatuídas no art. 9.º alíneas a) e b) CRP, uma vez que sem a ajuda financeira necessária, a soberania nacional e os direitos atribuídos aos cidadãos ficariam seriamente ameaçados.
26º

Quanto à suposta violação da tutela da confiança, na actual conjuntura económica, que já se arrasta há alguns anos, os cidadãos não podem manter a expectativa de manter o nível salarial que tinham num determinado momento, se, perante a crise, se torne imperioso tomar medidas indispensáveis ao sustento nacional
Segundo a orientação do Prof. Jorge Miranda, a protecção da confiança não se trata de um principio isolado, existindo razões de interesse público que podem justificar a sua ponderação. Nesta situação, defende, o interesse publico das medidas que permitam atenuar o desequilíbrio orçamental e cumprir as obrigações internacionais afigura-se mesmo inquestionável.


27º

Para se reforçar a suposta violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, refere o autor que a redução dos salários se trata de uma medida permanente, medida essa inscrita na Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado
Tendo esta alteração sido inserida no Orçamento de Estado para 2011, apenas irá vigorar nesse ano em questão. Deste modo, no plano jurídico, o corte de salários tem uma natureza temporária circunscrita ao ano de 2011.
A vigência destas medidas está ligada à vigência do Orçamento em questão. Cessada a sua vigência, as medidas em causa não lhe sobrevivem, retomando portanto em 1 de Janeiro de 2012 a sua vigência as normas que em 31 de Dezembro de 2010 estipulavam os salários da função pública.
28º

Argumenta-se igualmente o Autor ter existido a violação do art. 56º nº2 a) CRP, ao ser dispensada a participação das associações sindicais no suposto processo de alteração à legislação laboral.
Esta alegação não tem nesta sede qualquer cabimento: a Administração, pela sua acção, não fez qualquer tipo de alteração à legislação laboral, tendo sim efectuado uma alteração ao Orçamento de Estado em vigor. Portanto, trata-se de uma alteração económico-financeira, e não do domínio laboral.
29º

É ainda referido que a retribuição constitui claramente um elemento essencial do vínculo laboral; não o contestamos. Apesar disso, a legislação laboral não estipula ela mesmo a remuneração a receber pelos trabalhadores, sendo ela um elemento do contrato de trabalho. Como tal, uma alteração de remuneração não pressupõe uma alteração da legislação laboral, a qual efectivamente não aconteceu.

30º

No que toca ao alegado desrespeito da norma constitucional do art. 59º nº1 a) CRP, entende-se ser falsa.
31º

No entendimento dos Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho, o referido preceito deve-se preocupar em garantir que a retribuição do trabalho resulta da duração e intensidade do trabalho, da natureza do trabalho, da qualidade do trabalho, e da suficiência da remuneração para garantir uma existência condigna.
A alteração salarial prevista na medida em causa opera uma redução percentual no salário de cada funcionário publico, a qual está inserida num esforço geral de contenção financeira, nunca se alterando os pressupostos aos quais deve obedecer a retribuição do trabalho.
Obviamente, terão de se atender a estes parâmetros de atribuição de remuneração, tendo em conta as condições económico-financeiras existentes em dada altura – pelo que, numa altura de crise como aquela em que o Estado de encontra, os parâmetros de atribuição serão os mesmos, mas obviamente terão de ter em conta a precária disponibilidade financeira do Estado.
32º

Quanto à violação do principio da proporcionalidade contido nos artigos 18º nº2 CRP, e 5º nº2 CPA, entende-se as medidas adoptadas violem esses princípios.
Alega-se a possibilidade de o Governo poder adoptar outras medidas alternativas, menos lesivas para os funcionários públicos. No entanto, como também defende o professor Jorge Miranda, esta questão tem uma natureza primordialmente politica. Além do mais, esta não foi a única medida adoptada no acordo com as entidades internacionais; portanto, os funcionários públicos não são os únicos sujeitos a suportar  este esforço de contenção orçamental.
33º

Fica demonstrado que não só o corte salarial não viola a Constituição, como visa essencialmente prosseguir um interesse público inquestionável, ao mesmo tempo que respeita os princípios da proporcionalidade e da progressividade.

34º
João Àrasquinha tinha encargos de um patamar acima da sua disponibilidade financeira. Senão vejamos.
35º
Adquirira uma carrinha topo de gama, cujas prestações estão ainda por liquidar.
36º
Vivia num apartamento de valor elevadíssimo, situado num luxuoso condomínio. E, cujas prestações estão também ainda por liquidar.
37º
João Àrasquinha recebia uma pensão de viuvez no valor de 600€.

E- Do pedido Condenatório

38º

Nada  faz crer que a construção do aeroporto será continuada fazendo uso de capitais públicos. Visto que o governo se tem empenhado na captação de verba privada para assegurar a construção do referido aeroporto
39º

Assim sendo, os factos invocados pelo Autor não devem proceder, na medida em que, as obras que estes pretendem impugnar serão realizadas recorrendo a verbas privadas. O investimento será levado a cabo pela empresa “Manolitos S.A” com sede em Madrid e pela empresa “Abramovich Corporation” com sede em Moscovo. Outros fundos poderão ser captados pelo Governo nacional para a construção da infra-estrutura.
40º

Mais, será assegurado pelo governo que os investimentos estrangeiros que sejam captados para este investimento não sejam desviados de outras aplicações financeiras nacionais, assim de forma alguma o investimento efectuado nesta infra-estrutura irá afectar as contribuições nacionais.
41º

Um investimento desta dimensão, confere bastante segurança e expectativa de retorno de capitais, como tal não será difícil assegurar a captação de verba.
42º

Estes investimentos privados nunca poderão afastar o Estado dos seus direitos e lucros sobre o referido aeroporto, e tal será assegurado pelo executivo na sua contratação com qualquer entidade privada.

43º

Tal investimento trará bastantes retornos positivos. Designadamente, no que respeita à criação de postos de trabalho.



Valor: o da acção

Junta: procuração forense, comprovativo do pagamento da taxa de justiça e duplicados legais e três documentos.curaçestemunhas:
se a citaç elevadissas prestaçua disponibilidade financeira. om o art.89.º/1/d).usos, evidencia-se aqui uma

Prova testemunhal:

  1. Américo Amoroso, solteiro, residente na Travessa dos Pelintras, nº1, Lisboa
  2. Osvaldo Continhas, casado, residente na Rua Almirante Finório, nº21, Lisboa
  3. Manolo Lopez, casado, residente da Rua Espanholitas, nº4, Madrid

Os Advogados,
   Ana Dias, André Barata, Luís Chincho, Nélson Almeida, Rafael Cláudio, Silvia Santos, Tiago Carvalho 






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