terça-feira, 24 de maio de 2011

Decretamento provisório da própria providência cautelar

Introduziu-se no Processo Administrativo a possibilidade de um célere regime de decretamento provisório da providência - 48 horas- de aplicação não tipificada mas subordinado, à tutela de direitos fundamentais e também a " situações de especial urgência ", visando-se evitar o “periculum in mora” do próprio processo cautelar, bem como prevenir os danos que possam resultar para o requerente, pela demora do processo.
Admite-se no artigo 131º do CPTA que, quando as circunstâncias o justifiquem, o tribunal conceda, a título provisório a Providência Cautelar, imediatamente a seguir à apresentação do correspondente requerimento.
Funciona com uma espécie de tutela cautelar de 2º grau.
É concedido no início do procedimento cautelar, em momento preliminar ao da decisão do processo e vale durante a pendência da acção até à decisão.
Não dá origem a um  processo cautelar especial, mas sim a um incidente do processo cautelar.
Provisória, mas praticamente imediata, sob pena de se esgotar o interesse da própria pretensão principal, como sucederia, por exemplo, no caso de recusa de renovação do passaporte de cidadão nacional, que justifique ter absoluta necessidade, por razões profissionais, de se deslocar para o exterior do país, ou de não deferimento de um pedido de asilo, sujeitos que, nem  por isso, em tais termos, passariam a contar com uma decisão antecipada e definitiva sobre o fundo da causa, mas veriam garantido, enquanto não encerrado, pelo menos, o curso normal do processo cautelar, o direito alegado no processo principal.
 Por isso se alude, ao tratar-se deste mecanismo de urgência, a uma espécie de processo cautelar primário, inserido no típico processo cautelar (" cautelas das cautelas ").

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