quarta-feira, 25 de maio de 2011

A importância da Revisão Constitucional de 1997 para o Contencioso Administrativo

A revisão constitucional de 1997 no que toca ao contencioso administrativo, pauta-se por dois pontos-chave de influência.
Primeiramente, esta revisão vem reafirmar as grandes opções da revisão constitucional de 1989, nas quais se destacam pela sua importância:
A jurisdição administrativa especial no âmbito do poder judicial, consagrada no art. 209 da CRP.
As relações jurídicas administrativas como objecto do contencioso que encontra lugar na nossa constituição no número 3 do artigo 211.
A impugnabilidade do acto lesivo, que encontra previsão no art. 268 n4 da CRP.
Por outro lado esta revisão vem regular de um novo modo a garantia constitucional de acesso à justiça administrativa, consagrando o direito fundamental à impugnação de normas no art 268n5 e tal como afirma o Prof. Vasco Pereira da Silva : “enunciando os demais meios processuais do contencioso administrativo, enquanto instrumentos ao serviço do direito à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, no nº 4 do artigo 268”
É aqui que reside a grande diferença, não se prendendo assim com meras alterações de foro formal, mas com uma mudança substancial da lógica com que se interpreta e entende o contencioso administrativo, que segundo esta revisão acabara por se centrar numa tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. É em torno deste princípio que se irão definir e organizar os diferentes meios processuais. Existe assim uma inversão, após esta revisão são os meios processuais que giram em torno da tutela referida e não o contrário.
Esta protecção era garantida através de sentenças cujos efeitos não se bastariam com a simples apreciação e reconhecimento de direitos mas também à condenação à prática de actos administrativos legalmente devidos e ainda a impugna dos actos administrativos bem como adequadas medidas cautelares. O Prof. Vasco Pereira da Silva considera isto como “a superação de todos os complexos de infância difícil do Contencioso Administrativo que nascera como um recurso hierárquico institucionalizado, em que os poderes do juiz eram limitados à anulação dos actos administrativos mas que agora se tinham transformado num contencioso pleno e subjectivo em que os efeitos não se defrontam com qualquer limitação natural ou congénita, antes devem ter por critério e medida (a plenitude e efectividade) dos direitos dos particulares necessitados de tutela.” Estas opções por constarem de um direito fundamental de acesso à justiça administrativa com natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, gozavam, desde logo de aplicabilidade imediata pelo art. 18 da CRP.
Foi assim uma antecipação da presente reforma do contencioso administrativo. Que obrigou o legislador a uma intervenção cada vez mais necessário para concretizar o modelo de contencioso administrativo da lei fundamental. Tornando assim a reforma numa urgência.

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