segunda-feira, 23 de maio de 2011

O chamado «Indeferimento Tácito»

"Artigo 67º CPTA - Pressupostos
1 – A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a)      Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b)      Tenha sido recusada a prática de acto devido; ou
c)      Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
3 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.”


A condenação à prática do acto devido pode ser pedida em três tipos de situações tal como enuncia o artigo supra referido. Uma das possibilidades mais frequentes em que pode ser deduzido o pedido de condenação à prática de acto devido é aquele que consta do art.67º nº1 alínea a) do CPTA, que analisarei neste comentário.

Quando a entidade requerida tenha omitido a sua decisão no prazo estabelecido para decidir há silêncio, sendo que não pode deixar de repercutir consequências, ficando o particular sem resposta. O art.67º nº2 e 3 do CPTA ainda protegem situações de modo a que seja dada essa resposta ao particular, de modo a não se frustrar as expectativas deste, visto que a Administração tem o dever de decidir (art.9º do CPA).

No regime anterior ao CPTA previa-se a situação prevista no art.67º nº1 alínea a) do CPTA, onde havia lugar ao chamado indeferimento tácito. Expressão que hoje não é utilizada no Código, tal como a de silêncio da Administração. O regime anterior ao CPTA conferia ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão por si deduzida, para utilizar o meio legal de impugnação (art.109º nº1 do CPA), tratava-se assim de um acto administrativo negativo.
Tratava-se a meu ver de uma inconstitucionalidade e de uma violação dos mais básicos princípios de um sistema que se pretende participativo e recíproco entre a Administração e o particular. Tratava-se no entender da Doutrina de um acto negativo e não de um verdadeiro acto, possibilitando que um acto inexistente se converta num acto negativo. A Doutrina que defendia a existência do indeferimento tácito argumentava que este sistema concedia ao particular o direito de aceder a outras formas de recurso ou impugnação (nomeadamente hierárquico, contencioso ou impugnação judicial) e desta forma fazer valer o seu direito. Não concordo com os defensores desta Doutrina, sendo que a maioria da Jurisprudência concedia razão à primeira opinião, tal como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc.nº00466/04, determinando que o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo poirque formula a pretensão de um indeferimento, decidindo o caso, porém não pode haver decisão se não houve «caso decidido».
Assim foi introduzida uma solução diferente para o caso, deixando de ser necessário ficcionar a existência de um indeferimento tácito passível de impugnação. Por regra o incumprimento, no prazo legal, do dever de decidir por parte da Administração, passou a ser tratado como uma omissão pura e simples que é um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo do requerente para obter uma decisão jurisdicional de condenação à prática de acto devido (ilegalmente omitido).

Houve assim derrogação tácita do art.109º nº1 do CPA, na parte que reconhecia ao interessado “a faculdade de presumir indeferida a pretensão” apresentada “para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”, tratando-se hoje da condenação à prática do acto devido. No entanto o art.109º do CPA continua em vigor, fixando, salvo o disposto em lei especial, do prazo de 90 dias dentro do qual os órgãos administrativos podem decidir os requerimentos que lhes são apresentados, tratando-se de um prazo procedimental (art.72º do CPA).
Coexiste no entanto o chamado deferimento tácito, que é a excepção ao artigo supra referido, possibilitando que face ao decurso do prazo legal de decisão a formação de um acto administrativo, que resulte do seu silêncio, é de conteúdo inteiramente favorável à pretensão do requerente. Não havendo possibilidade de uma acção à pratica de acto legalmente devido.

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