terça-feira, 24 de maio de 2011

Os princípios decorrentes da prossecução processual administrativa


No processo administrativo existem alguns princípios que deverão ser observados e que a doutrina tem dividido por categorias sendo estas: os princípios relativos à iniciativa processual, princípios inerentes ao âmbito do processo, princípios referentes à prossecução processual, princípios relativos á prova e princípios a observar quanto à forma processual.
Cabe neste nosso “post”, fazer uma breve mas pertinente referência aos princípios relativos à prossecução processual administrativa.

Assim, serão princípios inerentes à prossecução processual:

·         Princípio da tipicidade
·         Princípio da compatibilidade processual
·         Princípio da adequação formal da tramitação
·         Princípio do dispositivo
·         Princípio da igualdade das partes
·         Princípio da cooperação
·         Principio da boa fé processual
·         Princípio da audiência
·         Princípio do contraditório
·         Princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária
·         Princípio do favorecimento do processo
·         Princípio da economia e celeridade processual

Faremos então uma análise breve sobre os princípios supra enunciados:

Impõe o princípio da tipicidade que sejam definidos por lei os trâmites processuais administrativos e a sua sequência. Assim, este princípio define a imposição de estarem legalmente previstas todas as regras relativas ao decurso, condução e extinção do processo administrativo.
Relativamente ao princípio da compatibilidade processual, a própria lei enuncia a possibilidade de cumulação de pedidos (artigo 4º CPTA) e para esse efeito permite que as formas de processo sejam compatíveis, e haverá compatibilidade na medida em que o legislador consagra que quando existir cumulação de pedidos com formas de processo diferentes, estas acabam por ser compatíveis já que culminam em forma de processo especial, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 5º CPTA.
No que se refere ao princípio da adequação formal, o juiz deverá tomar as adaptações necessárias tendentes à melhor prossecução processual. Assim, o juiz, ouvidas as partes, deverá, oficiosamente, determinar a prática dos actos que melhor se adeqúem ao processo, sempre que a tramitação que resulta da lei não se adequar ao processo em causa. Principio este que está intimamente ligado ao princípio da compatibilidade processual e se encontra consagrado no artigo 1º do CPTA.
O principio do dispositivo, por sua vez, traduz-se na ideia de que a condução do processo caberá às partes interessadas, já que serão estas as responsáveis pela existência do litigio administrativo. Interessante referir que por esse mesmo motivo, este principio também se poderá denominar princípio da auto-responsabilidade das partes, o que terá todo o sentido já que serão estas que, para além do impulso processual, fornecem as informações de facto e direito que serão necessárias à correcta descoberta da verdade. Este principio tem expressão em algumas normas, nomeadamente nos artigos 62º, 88º, nº 4 e 159, nº1 CPTA.  
Mais, este artigo terá algumas limitações, principalmente no que diz respeito aos processos impugnatórios da acção administrativa especial. Algumas limitações a referir serão: a limitação pelo princípio da oficialidade (quando há desistência do autor é lhe conferida a hipótese, pelo MP, de prosseguir com o processo, nos termos do artigo 62º CPTA e 16, nº3 da Lei nº 83/95); a
Confissão do pedido pela Administração, para por fim ao processo, não deverá ser admitida (excepto quanto á transacção); o poder de conhecimento oficioso do juiz também limita este princípio já que o juiz pode conhecer de vícios não invocados pelas partes, desde que relevantes, claro está (conforme resulta do artigo 95, nº2 CPTA); também o princípio do inquisitório será um manifesto limite ao princípio do dispositivo.
 No que concerne ao princípio da igualdade das partes, já abordado neste blog, será de mencionar que é imposto ao tribunal administrativo que assegure a igualdade das partes no processo, independentemente da sua posição processual e fase do procedimento. Este princípio é uma clara garantia de imparcialidade para o particular, pois este considera-se em “pé de igualdade” com a Administração Pública.
Já o princípio da cooperação, presente no artigo 8º, nº1 CPTA, estende-se a todos os intervenientes do processo administrativo. Os intervenientes do processo deverão colaborar no sentido de se apurar a verdade, com brevidade e eficácia. Associado a este princípio está o princípio da boa fé, disposto no nº2 do mesmo artigo, sendo que os abusos e falsas ou inúteis declarações põem em causa a celeridade e bom funcionamento do processo.
Relativamente ao princípio da audiência está intimamente ligado ao princípio do contraditório pelo que poderemos analisá-los em conjunto. Assim, é imposto pelo princípio do contraditório a oportunidade de intervenção de todos os participantes no processo, pelo que todos estes têm ainda direito a ser ouvidos pelo juiz administrativo e as suas alegações deverão ser levadas em conta para a decisão. Só assim conseguirá o juiz obter uma decisão conforme à lei e com garantias de imparcialidade e fundamentação. 
No que toca ao princípio seguinte, da devolução facultativa ou da suficiência discricionária, quando o tribunal administrativo não é competente perante um determinado processo poderá optar por duas soluções, ou escolhe não prosseguir com o processo até que o tribunal competente se pronuncie (embora se se observar a inércia dos interessados por tempo superior a 2 meses ele terá que decidir) ou decide de acordo com as provas admissíveis e de acordo com os efeitos restritivos que então se lhe opõem, optando assim pela devolução facultativa ou da suficiência discricionária, respectivamente.
No que diz respeito ao princípio do favorecimento do processo, este será uma manifestação do princípio do acesso efectivo à justiça administrativa, ou seja, deverão ser aplicadas, no âmbito do processo, as normas processuais mais favoráveis ao acesso ao tribunal. A tutela dos direitos dos particulares deverá ser eficaz e eficiente, pois deverão ser realizados todos os objectivos tendentes à protecção dos direitos dos particulares e estes não deverão observar um custo desproporcionado.
Por último, mas não menos importante, será o princípio da economia e celeridade processual que se traduz na ideia de que o processo administrativo deverá ser o mais eficiente e célere possível, evitando-se assim tramitação desnecessária, decisões inúteis e comportamentos desnecessários. A ter em conta, quanto a este principio, que os direitos e interesses das partes deverão ser tidos em conta aquando qualquer decisão de qualquer parte.

De considerar, após analise destes princípios relativos à prossecução processual administrativa, que estes serão inerentes a quaisquer tipos de procedimento, independentemente de a sua jurisdição ser administrativa ou até mesmo civil, já que estes princípios serão entendidos enquanto gerais pois eles serão a base de qualquer procedimento de um estado de direito democrático, que visa, especialmente, a tutela dos direitos dos cidadãos, cujo objectivo será uma boa actuação, neste caso, administrativa.

                                                                                                    Por: Sara Lopo e Sónia Ventura

                                                                                                       

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