terça-feira, 10 de maio de 2011

Petição Inicial



EXMO. SENHOR JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA


JOÃO DE VASCONCELLOS ÀRASQUINHA, viúvo, maior, portador do BI n.º 35223479 emitido a 23/05/1999 pelo Arquivo de Lisboa, contribuinte fiscal n.º3225467, residente na Avenida do Brasil n.º 38, 1.º Dto., Lisboa, auditor interno da qualidade na Secretaria-Geral do Ministério da Economia,

Vem, nos termos dos Arts. 4º, nº1, alínea b), 5º, nº1, alínea a) e 37º e seguintes do CPTA intentar a presente,

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

·        Para Impugnação de Acto Administrativo;
·        Condenação da Administração Pública à Abstenção de um Comportamento

A interpor contra
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, Rua da Horta Seca, 1200 – 221 Lisboa e
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, Rua de São Mamede, nº21, 1149-050 Lisboa

Demandando como contra-interessado
a SÓBETÃO, S.A. com sede social na Rua Gomes Martim Pombo, nº243, 1500-186  Lisboa





Visando:

a)      A impugnação do acto administrativo de processamento de vencimento do Autor referente ao mês de Abril do ano 2011, emitido no dia 21 de Abril de 2011, que consubstanciava o montante de € 828,00 (oitocentos e vinte e oito euros)

b)      A condenação da Administração Pública, designadamente o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), à abstenção da prossecução das obras de construção do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL)



Nos termos e com os seguintes fundamentos:

I.       Dos Factos


No dia 14 de Março de 2011, o Governo da República Portuguesa celebrou um acordo formal com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão da União Europeia, na sequência de um empréstimo extraordinário para o reequilíbrio financeiro, em virtude de uma crise séria, prolongada e de consequências muito gravosas.


 Desse mesmo acordo formal constava uma medida que previa um corte de 10% no montante dos salários auferidos pelos trabalhadores do funcionalismo público.


  3º

O Autor desempenha as funções de Acompanhamento do Sistema de Gestão da Qualidade, avaliação da satisfação dos clientes, auditor interno da qualidade, análise de melhorias, apoio e formação ao utilizador da aplicação de gestão de processos (Fabasoft), apoio e dinamização da Prestação Centralizada de Serviços, Comunicação e Sensibilização na Secretaria-Geral do Ministério da Economia, na Rua da Horta Seca, 1200 – 221  Lisboa, desde 1 de Março de 1999.

           4º

O Autor trabalha todos os dias úteis no período compreendido entre as 09:00 e as 12:00 horas e entre as 14:00 e as 18:00 horas,

          5º

Tendo à data uma remuneração mensal ilíquida (vencimento base) de € 920,00 (novecentos e vinte euros).

          6º

No dia 21 de Abril, aquando da consulta do recibo referente ao mês de Abril de 2011 e por informação prestada pelos serviços administrativos do Ministério da Economia, tomou o Autor conhecimento de uma redução no montante salarial de 10%, ao abrigo da alteração produzida pela Lei Nº X/2011 à Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro que aprovou o Orçamento de Estado.

         7º

Consubstanciando-se assim uma redução objectiva e efectiva do seu vencimento total ilíquido mensal no valor de € 92,00 (noventa e dois euros).



O Autor é viúvo, pelo que a sua remuneração é a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, composto por cinco filhos (dois deles com necessidades especiais, por padecerem um de um distúrbio obsessivo-compulsivo e outro com défice de concentração com indícios de hiperactividade), e ainda um pai, doente de Alzheimer.



Na sequência da supra referida diminuição na sua remuneração, o Autor viu-se impossibilitado de cumprir as suas responsabilidades e obrigações previamente assumidas, nomeadamente: o pagamento da terceira prestação das propinas referentes ao ano lectivo 2010/2011 do seu filho António Àrasquinha; os medicamentos não comparticipados para o seu pai; a renda da sua habitação; a prestação de Abril da sua carrinha, a qual necessita para se deslocar com o seu pai, deficiente motor.

        10º

O Autor mantém o vínculo definitivo à função pública por força da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, (que aprovou o regime de vínculos e carreiras na Administração Pública), ao abrigo da Lei nº 59/2008, de 11/09, que estabelece o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, doravante designado por RCTFP.


11º

O Governo Português comprometeu-se ainda com o FMI, o BCE e a comissão da União Europeia, para além da redução salarial em 10%, a suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários, nomeadamente as destinadas à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

12º

No dia 23 de Abril de 2011 tomou o Autor conhecimento da não suspensão das obras da construção do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) por via do Jornal Expresso, obras essas já previamente adjudicadas à Sóbetão, S.A. mas ainda não executadas.


13º

Ainda no dia 23 de Abril de 2011, durante uma entrevista dada pelo Primeiro-Ministro ao canal televisivo TVI, este, admitiu publicamente a não cessação das obras de construção do Novo Aeroporto de Lisboa alegando a favor dessa decisão os avultados montantes indemnizatórios a atribuir à empresa Sóbetão, S.A. em virtude de uma cláusula penal que ascendia ao montante de € 1.000 000,00 (Um Milhão de Euros).


II. Do Direito

14º

O salário justo constitui um direito consagrado no Art. 59º, n.º 1, alínea a) da CRP.

15º

O artigo 89.º, alínea d), da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, proíbe a entidade empregadora pública de “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei”.


16º

A diminuição da retribuição auferida por todos os funcionários públicos, produzida pela  Lei Nº X/2011 ( Lei que alterou da Lei do Orçamento de Estado) manifestamente viola o princípio da proporcionalidade, previsto nos Arts. 18º/2 CRP e 5º/2 CPA nas vertentes da necessidade e da razoabilidade, na medida em que a redução de salários não é a forma menos lesiva de entre os meios disponíveis para redução de despesas.



17º

A redução salarial viola ainda o princípio da igualdade, constante dos Arts. 13º e 266º, nº 2 CRP e Art. 5º, nº1 CPA, na acepção de obrigação de diferenciação que é pelo Prof. Freitas do Amaral definida como a obrigação de “tratar de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença”, uma vez que abrange todos os empregos públicos, sem atender a quaisquer critérios e com uma percentagem fixa, não variável progressivamente em função do valor auferido.



18º

Tendo em conta que esta redução remuneratória tem repercussão em esferas jurídicas constituídas legalmente por actos administrativos anteriores, nomeadamente a categoria profissional, conteúdo funcional e índice remuneratório oficial, através dos quais os funcionários alimentaram progressivamente expectativas de vida para o seu orçamento pessoal e familiar, verifica-se também uma violação do Art. 2º da CRP, que decorre da frustração da garantia da efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, da protecção contra o arbítrio e da tutela da confiança;

19º

Dado que se trata de uma medida permanente não poderá deixar de se considerar que existe violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, uma vez que a norma provoca uma redução da remuneração global auferida por pessoa que já se encontrava em exercício de funções.


20º
Ademais, não foi cumprido o direito consagrado no Art. 56º, n.º 2 alínea a) da CRP, de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho (onde se integra claramente a retribuição pelo trabalho como elemento essencial do vínculo laboral), consubstanciando desta forma um impedimento de promoção da defesa e dos interesses dos trabalhadores que representam.


        21º

Nessa senda, a Lei Nº X/2011 que veio alterar a Lei do Orçamento de Estado e que estabeleceu a redução remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública não se pode legitimamente considerar materialmente válida por estar ferida de inconstitucionalidade material.

22º

Nos termos do Art. 18º, n.º 2 da CRP, só se podem restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, como o direito fundamental ao trabalho previsto no Art. 58º CRP e o direito fundamental à justa retribuição do trabalho do Art. 59º, nº1 a), e por força do estipulado no Art. 19º, n.º 1, da CRP.

23º

Assim, o acto administrativo em apreço de processamento de vencimento, praticado ao abrigo e na decorrência da Lei Nº X/2011 padece também ele de inconstitucionalidade e ilegalidade, incorrendo no vício de nulidade, segundo o disposto no Art. 133º, nº 2 d), CPA por ofensa ao conteúdo de direitos fundamentais.

 24º

De acordo com o Art. 266º, nº 1 CRP e o art. 4º CPA, compete à Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos, pelo que a construção do NAL põe em causa essa mesma prossecução, já que, na actual conjuntura socioeconómica, um empreendimento desta natureza não deve ser prioritário em prejuízo dos direitos dos funcionários públicos.

25º

À luz do princípio da proporcionalidade, as decisões da Administração que colidam com os interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar, nos termos do Art. 5º, nº2 CPA. Assim, os custos inerentes à construção do aeroporto impõem um sacrifício desproporcional e desadequado aos funcionários públicos, afectos pela redução salarial em prol daquela.

26º
Nestes termos, e segundo um juízo de proporcionalidade e racionalidade económica, seria menos lesivo dos interesses dos funcionários públicos e dos da própria Administração Pública pagar o montante indemnizatório à Sóbetão SA. em detrimento do montante total previsto para a execução da obra de construção do NAL.

 27º

Desta forma, o acto de construção do NAL padece de ilegalidade por violação de lei, pelo que é anulável nos termos do Art. 135º CPA.




Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarado nulo o acto administrativo do.
Mais se pede a condenação do Estado de modo a por termo à construção do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL).



VALOR: €6.000.000 920,00 (Seis Mil Milhões Novecentos e Vinte Euros)

JUNTA: 3 documentos, comprovativos do pagamento da taxa de justiça inicial, procuração e duplicados legais.



PROVA TESTEMUNHAL:
João de Vasconcellos Àrasquinha, viúvo, portador do BI n.º 35223479 emitido a 23/05/1999 pelo Arquivo de Lisboa, contribuinte fiscal n.º3225467, residente na Av. do Brasil n.º 38, 1.º Dto., Lisboa, auditor interno da qualidade na Secretaria-Geral do Ministério da Economia

Maria Georgina Silva, casada, portadora do BI nº 57921324 emitido a 06/11/2005 pelo Arquivo de Lisboa, contribuinte fiscal nº 7456733, residente na Rua de São Cristóvão, lote 7-A, Lisboa, desempregada




Com Procuração,
O Advogado

(Constança Pires Varela)

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