segunda-feira, 23 de maio de 2011

Pressupostos processuais, nomeadamente, a legitimidade!

Quando falamos de pressupostos processuais, urge enaltecer a importância que a legitimidade toma no que a processos respeita. Assim, são estabelecidas regras gerais em relação à legitimidade (art.9º ss. CPTA) e aos restantes pressupostos processuais, como o patrocínio judiciário (art.11º CPTA) ou a competência do tribunal (art.13º ss. CPTA).

Quanto à legitimidade, esta é o elo de ligação entre particulares e tribunais, isto é, é ela que traz os particulares a juízo no âmbito da relação material controvertida, para que as decisões dos tribunais tenham um sentido útil, quanto à sua aplicação.

Contudo, apesar destas regras gerais, o código nada específica em relação a uma efectiva diferenciação geral e especial, excepto a Subsecção II – art. 55 e ss. CPTA (Da Legitimidade), que trata desta questão, de uma forma mais específica na acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos.

Desta forma, vemos que vários são os actores que podem intervir nesta acção:
- Sujeitos privados, que actuam para defesa de interesses próprios:
.indivíduos com “interesse directo e pessoal” na demanda (art.55º,n.º1,al.a) e art.9º,n.º1), abrangendo tanto os direitos subjectivos/clássicos, como os interesses legítimos, difusos;
.pessoas colectivas privadas, dotadas de deveres e direitos como se de indivíduos se tratassem (art55º,n.º2,al.b) e art.12º,n.º2 CRP).
-sujeitos públicos (art.55º,n.1º,al. b) e d)), ou seja, tanto pessoas colectivas publicas, como órgãos administrativos.
-Actor Popular, isto é, a acção popular genérica, nos termos do art. 55º,n.º1,al.f) e art.9º,n.º2 (defesa da legalidade e interesse público) e a acção de âmbito autárquico, nos termos do art.55,n.º2
-Ministério Público, que é também titular da acção pública.

Questões, contudo, mais interessantes serão as referentes à (des)necessidade de dualidade de acções populares e ainda, as tocantes ao art.57º CPTA sobre os “contra-interessados”.

Assim, quanto à dualidade de regimes de acção popular, será que esta ainda se justifica?
Para o professor, Vasco Pereira da Silva, entende que a “acção popular correctiva” (de âmbito autárquico) caducou em face da “acção genérica”, uma vez que esta tendo maior amplitude, gozando de requisitos mais amplos e sendo ela própria susceptível de tutelar os mesmos bens, acaba por absorver todos os outros dando resposta a todas as perspectivas, isto é, tem previsão para todos os sujeitos, bens, ou âmbito de aplicação.
Não subsistindo, desta forma, qualquer espaço a outras normas.

Quanto ao art.57ºCPTA, este qualifica os “contra-interessados” como sujeitos passivos cujo legítimo interesse foi “directamente prejudicado” pelo provimento do pedido de impugnação.
Ora, na opinião do professor regente, com a admissão, pelo código, destes sujeitos de relações jurídicas multilaterais, com interesses coincidentes com os do sujeito que cria o acto, está-se a proteger esses direitos de “terceiros”. Contudo, esta protecção é ainda muito acanhada, uma vez que esta posição de “contra-interessados” é relevada para secundo plano face à posição da Administração, sendo de notar uma ausência de tratamento ao nível das regras gerais.
Todavia, e apesar de ser numa posição “secundarizada”, o CPTA não deixa de referir esses “novos sujeitos”.

Como tal, de acordo com a opinião do professor, estas relações multilaterais implicam uma revalorização dos “impropriamente chamados terceiros”, para que passem a ocupar uma posição enquanto sujeitos principais dotados de legitimidade activa e passiva.

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