quarta-feira, 25 de maio de 2011

Princípios do processo administrativo relativos à prova



O processo administrativo no âmbito da prova (ou da instrução) é regido pelos seguintes princípios:

  •   Princípio da investigação (do inquisitório ou da verdade material);
  •  Princípio da universalidade dos meios de prova;
  • Princípio da aquisição processual;
  • Princípio da livre apreciação das provas;
  • Princípio da repartição do ónus da prova objectivo (“material” ou “de averiguação”).


De acordo com o princípio da investigação do inquisitório ou da verdade material), os fundamentos da decisão do juiz não têm de se limitar aos factos carreados pelas partes, ao contrário do que acontece num modelo processual caracterizado pelo princípio da discussão, da contradição ou da verdade formal. O princípio da verdade material adquire, assim, no processo administrativo, uma especial relevância. Permite-se por outro lado um verdadeiro inquisitório, quando, além, de se possibilitar ao Ministério Público (MP) a faculdade de solicitar ao juiz as diligências de instrução que entenda (artigo 85.º, n.º 2 CPTA), se autoriza o próprio juiz a ordenar diligências de prova que considere necessários para o apuramento da verdade (artigo 90.º, n.º 1 CPTA). Pode ainda o juiz recusar requerimentos para produção de prova sobre determinados factos ou para utilização de meios de prova, quando o considere claramente desnecessário (artigo 90.º, n.º 2 CPTA).

Constituem limites à procura da verdade material por parte do juiz e do MP, o pedido e a causa de pedir (limites externos), bem como, a tipicidade da tramitação. Contudo, os poderes do juiz são entendidos de modo mais amplo, no âmbito dos processos de impugnação de actos, principalmente quanto à possibilidade de estender a instrução a “factos instrumentais” e, ainda, quanto à possibilidade do juiz poder qualificar autonomamente os vícios invocados (na perspectiva de o juiz ter o poder e o dever de conhecer oficiosamente das causas de invalidade do acto impugnado).
Com a reforma, passou a vigorar o princípio da universalidade dos meios de prova, visto que deixou de haver as anteriores limitações legais de prova, como a proibição de depoimento da autoridade recorrida e a exclusão da prova testemunhal e por inspecção em certos processos. Assim apenas constituem limite aos meios de prova as proibições de prova resultantes do artigo 32.º, n.º 6, da Constituição. Ainda que a disposição em causa se refira directamente ao processo criminal vale para todos os processos, tendo maior amplitude no processo administrativo, uma vez que, não são admitidas as excepções previstas para o processo penal.         

Do n.º 2 in fine do artigo 90.º CPTA, resulta que são aplicadas à produção de prova as regras gerais do processo civil, seja no âmbito da acção administrativa especial seja no âmbito da acção administrativa comum.

O princípio da aquisição processual constitui uma decorrência do princípio da verdade material, segundo este o tribunal deverá tomar em consideração todas as provas produzidas, sendo os factos considerados adquiridos para o processo mesmo que prejudiquem quem os alegou (artigo 515.º Código de Processo Civil).

Estabelece o princípio da livre apreciação das provas, que o que torna um facto provado é a íntima convicção do juiz, formada de acordo com a sua experiência de vida. O que não significa que a livre convicção do juiz constitua um livre arbítrio, uma vez que, esta tem como pressupostos valorativos os critérios de experiência comum e da lógica do homem médio (bonus paterfamilias). Limita ainda este princípio o princípio do contraditório, no sentido em que a decisão do juiz não poderá ter por base factos sobre os quais alguma das partes não tenha tido a possibilidade de se pronunciar. A lei estabelece algumas compressões a este princípio, nomeadamente nos artigos 84.º, n.º 5 e 118, n.º 1 CPTA.

Por fim no que toca ao princípio da repartição do ónus da prova objectivo (“material” ou “de averiguação”), cabe referir que não vale no processo administrativo um ónus da prova subjectivo, mas antes um ónus da prova objectivo no sentido em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, de modo a repartir os riscos de falta de prova. No sentido objectivo o ónus da prova dependerá sempre da situação processual das partes, tendo contudo, segundo o Professor Vieira de Andrade, de se determinar “de acordo com um quadro de normalidade concreto ou típico, construído com base nas regras específicas do domínio da vida em causa e nos princípios próprios do direito administrativo”.

É aplicável ao processo administrativo a regra geral do artigo 342.º do Código Civil (quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respectivos factos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos). Contudo, no âmbito dos processos impugnatórios impõe-se um regime especial. Nessa senda, não se pode exigir ao autor a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação, de modo a caber à Administração apenas a prova das excepções invocadas, dever-se-á antes sujeitar a Administração aos princípios da legalidade e da juridicidade e ao dever de fundamentação, isto é, caberá a esta o ónus da prova da verificação dos pressuposto legais da sua actuação, cabendo ao autor fazer prova bastante da ilegitimidade do acto.



Bibliografia

VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2011.      

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