sexta-feira, 13 de maio de 2011

Providências Cautelares, caso prático I

O processo cautelar é um processo urgente de acordo com o art. 113º/2, visa garantir o efeito útil da acção principal, isto é, assegurar o tempo necessário para que a administração da justiça se concretize. Caracteriza-se pela instrumentalidade ( a dependência da acção principal, de acordo com o art. 113º/1 CPTA), provisoriedade ( o processo cautelar extingue-se com a decisão na acção principal), e sumaridade ( verifica-se na apreciação célere da situação de facto e de direito, sem fazer uma análise profunda da questão). Quanto aos tipos de providências, estas podem ser conservatórias ( são as que visam manter a situação existente, designadamente assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou do exercício de um direito ou gozo de um bem, que está ameaçado de perder), ou antecipatórias ( são as que visam prevenir um dano, obtendo adiantadamente a disponibilidade de um bem ou gozo de um benefício a que o particular pretende ter direito, mas que lhe é negado). Esta distinção tem relevância, porque existe uma diferença de regime dependendo do tipo de providência em causa, o art. 120º/1/b aplica-se às providências conservatórias, enquanto que a alínea c) aplica-se às providências antecipatórias, daqui resulta que haverá maior dificuldade de prova no caso desta alínea, tendo em conta que se exige a probabilidade que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, enquanto que na alínea b) apenas se exige que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. O seu regime encontra-se consagrado no art. 112º e seguintes do CPTA.

Caso I
Decorrente da decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, António decidiu recorrer aos meios judiciais através de uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, segundo os arts. 4º/2/d, 51º/1, tendo legitimidade para tal de acordo com o art. 55º/1/a. Tendo em conta que estamos perante uma situação de especial dependência de António, em relação ao seu emprego, justifica-se o requerimento de providência cautelar, no âmbito do art. 112º/1/2/d, tratando-se neste caso, de uma providência conservatória, pois ele pretende apenas manter a posição jurídica existente. Nos termos do art. 114º/1/c, a providência cautelar pode ser solicitada na pendência do processo principal, e mediante o preenchimento dos requisitos previstos no nº2 e 3 do art. 114º. O art. 112º configura uma situação especial, quanto à transferência do risco, em atenção à decisão da acção principal, ou seja, se lhe for atribuída a providência cautelar, mas na acção principal decidirem contra a sua pretensão, António deverá indemnizar a Administração pelos seus prejuízos.
Para a admissibilidade da providência cautelar, é necessário a verificação dos critérios previstos no art. 120º. Quanto ao caso de António, considero ser-lhe aplicável a alínea b), na medida em que existe “periculum in mora”, ou seja, tendo em conta a situação do António, caso lhe seja aplicada a pena de suspenção da actividade, é possível que este sofra prejuízos de dificil reparação, nomeadamente o agravamento do seu estado de saúde e da sua sua situação económica. Para além deste requisito, é possível também a verificação do pressuposto  “ fumus boni iuris” , isto é, a probabilidade da procedência da acção principal. Cumulativamente cabe fazer uma avaliação do princípio da proporcionalidade presente no art.120º/2,  está em causa a ponderação de todos os interesses em jogo, sendo assim há a possibilidade de, mesmo que se verifiquem os dois requisitos fundamentais ( quer o fumus boni iuris, quer o periculum in mora) o juiz deve recusar a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo resultante para o requerido ( que será sempre, pelo menos, um prejuízo para o interesse público) se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência. Na realidade, o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos decorrentes para ambas as partes. Avalia-se num juízo de prognose, relativo ao tempo previsível de duração da medida os resultados de cada uma das alternativas.
Ponderando todos os prejuízos o juiz deve proferir decisão no prazo de 5 dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar ( art. 119º).


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