quarta-feira, 18 de maio de 2011

Providências Cautelares

A Constituição de Republica Portuguesa, consagra a possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas (trata-se de uma dimensão do princípio da tutela judicial efectiva dos direitos, para o que aqui interessa, dos administrados). O Contencioso Administrativo não poderia, obviamente, ficar indiferente a esta situação.
O artigo 112.º CPTA vem, neste sentido, permitir o “recurso” às providências cautelares. É consagrada a plenitude de protecção, uma vez que a lei admite providências de quaisquer tipos, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir.
A adopção de providências cautelares necessita de reunir alguns requisitos. São eles: perigosidade; fundado receio; a proporcionalidade; e a necessidade da medida.
Quanto à perigosidade (“periculum in mora”): a medida cautelar visa garantir a utilidade da sentença. Neste sentido para que se possa requer uma providência cautelar é necessário que haja um perigo de inutilidade. Assim o determina o art. 120.º CPTA.
O fundado receio refere-se à prova que deve ser feita pelo requerente a demonstrar que tais consequências são suficientemente prováveis para que se considere justificada medida requerida.
Neste âmbito deve referir-se a inclusão do “fumus bonus iuris” que vem atribuir ao juiz o poder/ dever de avaliar, sumariamente, a probabilidade da procedência da acção principal. O juiz avalia a existência do direito invocado pelo particular. O “fumus bonus iuris” parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, uma vez que. quando se verifique manifesta falta de fundamento da pretensão principal, deve ser sempre recusada.
Tem ainda “parte” o princípio da proporcionalidade. Na decisão de concessão ou de recusa da providência este princípio implica que se faça uma ponderação de todos os interesses em causa. O juiz deve recusar a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a medida pedida.
Relacionado com a ideia de proporcionalidade está a de necessidade e adequação, às quais o conteúdo da providência terá de obedecer. O art. 120.º n.º2 limita o juiz ao uso do meio mais adequado e menos gravoso dentro dos possíveis a aplicar.
Outras características da providência cautelar são a provisoriedade e a temporalidade. De facto estas visam uma regulação provisória da situação, na medida em que, não se podem substituir à decisão principal e caducam com a execução desta. Naturalmente, tendo cariz provisório as medidas cautelares caracterizam-se pela sua limitação temporal.
O princípio da tutela judicial efectiva, segundo a melhor interpretação, permite que o juiz possa, quando esteja em causa a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, decretar provisoriamente a providência requerida ou outra que julgue adequada, mesmo que o autor não a tenha requerido.
No n.º2 do 112.º refere-se que serão aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações. Alguns autores que contestam esta remissão já que o regime do CPTA possui uma tal amplitude que esta remissão nada traz de novo.

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