segunda-feira, 16 de maio de 2011

Recursos Jurisdicionais Urgentes


Os processos urgentes identificados no artigo 36º nº1 do CPTA beneficiam de um regime específico, consagrado no nº 2 do mesmo preceito, o qual estabelece um conjunto de aspectos aplicável a todos os processos urgentes do contencioso administrativo, nomeadamente os processos cautelares (artigos 112º e ss CPTA) e os processos principais urgentes regulados nos artigos 97º a 111º do CPTA.

Para além disso, os recursos jurisdicionais deste tipo de processos gozam igualmente de um tratamento distinto do regime geral. Com efeito, o disposto no nº1 do artigo 147º do CPTA referente ao modo de interposição e tramitação do recurso jurisdicional aplicável aos processos urgentes, afasta a aplicação do regime do artigo 142º nº5. Nestes termos, aquele preceito, abrange os recursos de despachos interlocutórios proferidos em processos urgentes e, designadamente, o recurso relativo ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, referido no artigo 128, nº5, ou do decretamento provisório do artigo 131º, nº6.

Com a reforma dos recursos em processo civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que determinou que todos os recursos passassem a ser de subida imediata, podendo apenas haver lugar a uma impugnação autónoma ou a uma impugnação diferida para o momento em que se interponha recurso da decisão final, deixou de ter sentido prático a referência do nº1 do artigo 147º à subida imediata dos recursos em questão. O que se pode extrair deste ultimo preceito é que as decisões proferidas em processo urgente, desde que recorríveis (devendo os recursos ser interpostos mediante requerimento que inclui ou junte a respectiva alegação de acordo com o estatuído no artigo144º nº2) sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrario (art.º 147.º nº2).

Para além disso, os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.

Face à redução dos prazos a metade, o recorrido terá o prazo de 15 dias para apresentar as suas contra-alegações depois de ter sido notificado oficiosamente pela secretaria, nos termos do art.º 145.º, n.º 1 do CPTA.
 

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