domingo, 22 de maio de 2011

recursos jurisdicionais

Recursos jurisdicionais

Segundo o artigo 140.º do CPTA os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos se regem segundo o código de processo civil e são processados como recursos de agravo.
Artigo 140.º
Regime aplicável
Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”

A norma em causa determina que os recursos ordinários sejam processados como os recursos de agravo, mas segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, tal não significa que todos os recursos sejam processados como recursos de agravo, pois a lei processual civil estabelece duas espécies de recursos que podem ser usadas nos recursos ordinários administrativos, pois o próprio artigo 140.º do CPTA prevê que seja aplicada ao recurso ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos. Tal como prevê o artigo 149.º os recursos do processo administrativo dividem se tal como prevê o artigo 676. n.º 2 do CPC, os recursos ordinários e recursos extraordinários, sendo os primeiros os recursos de apelação e recursos de revista e os segundo os recursos para uniformização de jurisprudência e de revisão.
“Artigo 149.º do CPTA
Poderes do tribunal de apelação
1 - Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.
2 - No caso de haver lugar à produção de prova em sede de recurso, é aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em 1.ªinstância.
3 - Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
4 - Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias.”

“ARTIGO 676.º do CPC
(Espécies de recursos)
1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2. Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação, a revista e o agravo; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.”

Desta forma, o Prof. Mário Aroso de Almeida conclui que actualmente a remissão do artigo 140º. do CPTA para a tramitação dos recursos de agravo encontra se desactualizada porque a figura do recurso de agravo foi eliminada do CPC através do decreto lei nº 303/2007 de 24 de Agosto, no qual no artigo 4º prevê que as referencias feitas ao recurso de agravo consideram se feitas ao recurso de apelação.  Assim tal como hoje acontece em processo civil, os recursos ordinários no processo administrativo podem ser de apelação ou de revista, e tal recursos podem ser processados segundo a tramitação que o CPC estabelece para os recursos de apelação.

Uma das características peculiares do regime aplicável aos recursos jurisdicionais relaciona se com o facto de as decisões que dão provimento a recursos jurisdicionais não se limitarem a eliminar a decisão recorrida, mas também julgarem do mérito da causa no mesmo acórdão em que a revogam, procedendo a todas as averiguações necessárias no que diz respeito ao principio do contraditório, salvo as devidas excepções. Tal situação vale tanto para o recurso de apelação, sobre matéria de facto e de direito como se prevê no artigo 149.º do CPTA tal como para o recurso de revista tal como se prevê no artigo 150.º do CPTA, o mesmo se aplica ao recurso para a uniformização de jurisprudência como prevê o artigo 152.º n. 6 do CPTA.
“Artigo 149.º
Poderes do tribunal de apelação
1 - Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.
2 - No caso de haver lugar à produção de prova em sede de recurso, é aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em 1.ª instância.
3 - Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
4 - Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias.
Artigo 150.º
Recurso de revista
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Artigo 152.º
Recurso para uniformização de jurisprudência
6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão controvertida.”

O Prof. Mário Aroso defende que o facto de os recursos poderem analisar o mérito da causa violava o princípio do duplo grau de jurisdição, contudo a CRP não prevê o direito à interposição de um recurso relativamente a todos os processos e todas as decisões jurisdicionais, e o legislador não esta obrigado a assegurar que não haja entre tribunais diferentes decisões diferentes em relação ao mesmo mérito da causa. E a possibilidade de as partes recorrerem de decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores para tribunais hierarquicamente superiores tem como objectivo garantir que as pessoas tenham a uma maior segurança jurídica sobre o mérito da causa.
A legitimidade para recorrer da decisão proferida pelos tribunais hierarquicamente inferiores está regulada no artigo 141.º do CPTA, que prevê que pode recorrer da acção a parte vencida e ainda o Ministério Público, mas este apenas com fundamento na violação de princípios constitucionais e legais. A reforma contenciosa trouxe algumas mudanças inovadoras como é o caso dos processo impugnatórios, nos quais qualquer parte pode recorrer da decisão, mesmo que na uma parte da decisão lhe seja favorável quanto a questão de anulação do acto mas que lhe seja desfavorável na parte em que se decidido pela procedência ou improcedência de uma determinada causa de invalidade. Deste modo, o autor pode recorrer da sentença mesmo que tenha obtido a anulação fundada no vício de forma, mas que tenha sido julgada improcedente na alegada violação de lei, para desta forma obter a anulação com base no vicio violação de lei e desta forma impedir que o acto possa vir a ser renovado pela Administração.
“Artigo 141.º
 Legitimidade
1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o
Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado.
3 - Ainda que um acto administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o acto anulado vir a ser renovado.”

Por força do artigo 142.º do CPTA, o recurso para um tribunal de grau superior das decisões dos tribunais administrativos, é admitido nos processos de valor superior à da alçada do tribunal do qual se recorre, tal regra associa se a admissibilidade de recurso das decisões proferidas em primeira grau de jurisdição ao valor da causa deve ser reportado ao valor da alçada do tribunal que a proferiu a decisão.
Como prevê o artigo 6.º da ETAF, os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal têm alçada, sendo que esta corresponde aquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância, e a alçada dos tribunais centrais administrativos e do supremo tribunal administrativo nos processos em que exercem competências em primeiro grau de jurisdição, corresponde a dos tribunais administrativos de círculo. Actualmente o valor da alçada dos tribunais administrativos de primeira instancia é de 5000 euros tal como prevê o artigo 31.º da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovado pela lei nº 52/2008 de 28 de Agosto.
“Artigo 142.º
Decisões que admitem recurso
1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:
a) De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
b) Proferidas em matéria sancionatória;
c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal
Administrativo;
d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
4 - O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte.
5 - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”

Relativamente a competência, os recursos são por regra, interpostos para os tribunais superiores, que são os tribunais de recurso. Os tribunais centrais administrativos são a instancia de recurso de apelação de decisões dos tribunais de primeira instancia e dos tribunais arbitrais, tal como prevê o artigo 37.º alíneas a) e b) do ETAF.
Para o Supremo Tribunal Administrativo só é possível recorrer decisões proferidas em 1.º grau de jurisdição pelos tribunais centrais administrativo, tal como prevê o artigo 24.º nº1 alínea g) do ETAF e em algumas circunstancias interpor recursos de revista: recurso per saltum das decisões dos tribunais de 1.º instancia e recursos das próprias decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos em recurso de apelação tal como prevê os artigos 24.º n.º 2 do ETAF, e artigos 150.º e 151.º do CPTA.
O Supremo também tem competência para conhecer recursos de uniformização de jurisprudência, que resultam da contradição entre acórdãos tal como estipula o artigo 152.º do CPTA.
“Artigo 150.º
Recurso de revista
1 - Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo
Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal
 “Artigo 37.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;”
“Artigo 24.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo conhecer:
g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.”

Relativamente aos efeitos do recurso está regulado no artigo 143.º nº 1 do CPTA, prevê que os recursos jurisdicionais têm efeito suspensivo da decisão recorrida, mas no nº 2 da mesma norma prevê o efeito devolutivo aos recursos de decisão tomadas em processo cautelares e de decisões de intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
No nº 3 do artigo 143.º do CPTA, permite que haja o efeito suspensivo da sentença durante a pendência do recurso jurisdicional, quando seja previsível a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela a prossegui, nesta situação o recorrente pode pedir ao tribunal o efeito suspensivo do recurso. Quando a cumprimento provisório da sentença possa causar danos, o tribunal adoptar medidas adequadas a diminuir esses danos e ainda a impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
A atribuição do efeito meramente devolutivo depende da adequada ponderação dos interesses em presença, na qual essa ponderação não pode concluir que haja prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e que a sua concessão não origine prejuízos mais gravosos para os interesses contrapostos ao do interessado, concluindo se que a atribuição do efeito devolutivo atribui se meramente às providencias cautelares.
“Artigo 143.º
Efeitos dos recursos
1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 - Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”

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