terça-feira, 24 de maio de 2011

A tutela jurisdicional efectiva


O princípio da tutela jurisdicional efectiva consiste no direito de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo, compreendendo ainda o direito à efectividade das sentenças proferidas.
Este principio foi concretizado entre nós com a revisão constitucional de 1989 que veio dispôr sobre o conteúdo da tutela jurisdicional efectiva (art 268-4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) pela impugnação de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, e ainda a autonomização da tutela que não se prende com impugnação de actos.
Com a revisão constitucional de 1997 foram introduzidas alterações de grande importância, nomeadamente: o princípio da tutela jurisdicional efectiva veio a ser consagrado em especial nos números 1, 4 e 5 do art 20 CRP (o direito de acesso aos tribunais administrativos; o direito ao julgamento por tribunal imparcial; direito a obter uma decisão em prazo razoável; direito à efectividade das sentenças); e ainda nesta mesma revisão constitucional ocorreram, a concretização do conteúdo da tutela jurisdicional efectiva pelo art 268-5 CRP na determinação da prática de actos legalmente devidos; a adopção de medidas cautelares adequadas; e por fim, a impugnação de normas administrativas.
A concretização da tutela jurisdicional efectiva no nosso ordenamento jurídico deu-se também por efeito do Direito Internacional, através dos arts 6-1 e 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e também o caso Lobo Machado; bem como pela jurisprudência do Direito Comunitário (jurisprudência Johnston, Heylens; Factortame; Oleificio Borelli, entre outros).
Actualmente, a garantia da tutela jurisdicional efectiva manifesta-se essencialmente: em primeiro lugar, no direito à protecção judicial; em segundo lugar, no princípio da tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa; e ainda, no princípio da plenitude dos poderes judiciais.
Começando pelo direito à protecção judicial, este vem consagrado no art 20 CRP, e garante aos cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os direitos à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário (art 20-1 e 2 CRP), estando ainda reforçado pelos números 2 e 3 do art 205 CRP que determinam a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição de legislação que garanta a sua execução efectiva.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa, vem consagrado no art 268-4 e ss. CRP e no art 2-2 CPTA, e segundo o Professor José Vieira de Andrade, a tutela jurisdicional efectiva tem de ser assegurada numa tripla dimensão: quanto à disponibilidade de acções ou meios principais adequados, quanto ao plano cautelar e executivo, e quanto às providências indispensáveis para a garantia de utilidade e de efectividade das sentenças.
O princípio da plenitude dos poderes jurisdicionais, permite ao tribunal tomar as decisões justas e adequadas à protecção dos direitos dos particulares e assegurar a eficácia dessas decisões, determinando a lei actual relativamente aos juízes: o reforço dos seus poderes de pronúncia no plano declarativo (arts 67 e ss.; 77; e 95-3 CPTA); o poder de adoptarem providências cautelares (art 2-1 e 112 e ss. CPTA); poderes em sede de execução de sentenças (arts 3-3, e 157 e ss. CPTA); o poder de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (arts 3-2, 44, 49, 66, 84, 108, 110, 115, 127, 168, 169, e 179 CPTA); poderes de controlo da juridicidade de todas as actuações administrativas (limitados apenas pelo não conhecimento do mérito em função da separação e interdependência de poderes nos termos do art 3-1 CPTA, e pelo respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa nos termos dos arts 71-2, 95-3, 168-2, e 179-1 CPTA); e ainda, poderes de substituição (arts 3-3, 109-3, 164-4 c), 167-6, e 179-5 CPTA).
Por fim, de uma forma sucinta, podemos apontar como principais concretizações da tutela jurisdicional efectiva: a consagração do princípio no art 2 do CPTA; a plenitude dos poderes do juiz administrativo nos termos do art 3 CPTA; a amplitude da tutela cautelar (art 112 e ss. CPTA); o princípio do livre cúmulo de todos os pedidos no mesmo processo (art 4 CPTA); os processos urgentes, em especial a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (arts 109 a 111 CPTA); os mecanismos de resolução simplificada de processos em massa (art 48 CPTA); e o duplo grau de jurisdição (art 142 CPTA).

_______________________________________________________________

BIBLIOGRAFIA

- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 9ª ed., Coimbra, 2007.

Sem comentários:

Enviar um comentário