sexta-feira, 20 de maio de 2011

A URGÊNCIA NO “NOVO” CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO



No seguimento da Reforma do Contencioso Administrativo, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos criou a figura dos processos urgentes.
Foram efectivamente as exigências do direito à tutela jurisdicional efectiva que levaram o legislador a reforçar a justiça urgente, instituindo por um lado mecanismos de resolução célere dos conflitos e alargando por outro a tutela cautelar através das providências cautelares não especificadas e da consagração de novas providências típicas.
Sensível à demora dos litígios da justiça administrativa, que em muito excedia o tempo razoável, levando a que muitas pretensões jurídico – administrativas perdessem a sua utilidade, com o decurso do tempo, veio o actual contencioso administrativo urgente, desdobrar-se em processos principais e processos cautelares.
Os processos urgentes principais são assim processos autónomos, caracterizados por uma tramitação simplificada, considerando que estão em jogo situações cuja resolução à partida deve ocorrer num tempo curto, não compatível com o tempo considerado normal para a generalidade dos processos.
Estes processos, ao contrario dos cautelares, decidem definitivamente o mérito da causa, dada a celeridade com que no caso, se impõe alcançar a justa composição de todos os interesses envolvidos.
A tutela cautelar é caracterizada pela sua acessoriedade face ao processo principal, pretendendo-se que seja provisoriamente regulada a situação em termos de se poder assegurar a utilidade da sentença.
Os processos cautelares são também processos urgentes, embora arrumados em capítulos distintos, e ainda que não sejam processos principais.
Aliás o próprio artigo 36º do CPTA não foi alheio ao carácter urgente destes processos.
Posto isto e de acordo com o Código de Processos dos Tribunais Administrativos, existem dois grandes tipos de processos urgentes, os processos impugnatórios e as intimações.
Os processos impugnatórios têm por objecto as questões do contencioso eleitoral cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa nos termos dos artigos 97º a 99º do CPTA, e a impugnação de actos praticados no âmbito de certos procedimentos pré – contratuais de acordo com os artigos 100º a 103º do CPTA.
Por sua vez, os pedidos de intimação são relativos a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104º a 108º do CPTA) e para a protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (artigos 109º a 111º).
Nestes termos, o CPTA prevê quatro tipos genéricos de situações que reconhece existir a necessidade de obter, com urgência, uma decisão sobre o mérito da causa e, por esse motivos, institui quatro modelos de tramitação que correspondem às quatro formas de processos especiais.

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