Refiro-me ao Recurso Contencioso de Anulação, que a medo, mas ainda convictamente penso ser de algum interesse saber o que era e porque deu lugar à Impugnação de Actos Administrativos. Assim, cabe primeiramentem explorar as duas figuras:
- Recurso de Anulação: nasceu da necessidade de conciliar o princípio da separação de poderes com o controlo da actividade administrativa. Teve uma importância histórica extrema, contudo era de há muito, uma realidade em "crise de identidade". Cfr. "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" ponto 2, página 318 do Professor Vasco Pereira da Silva. Note-se que o recurso de anulação se trata de um meio de impugnação de um acto administrativo, interposto perante o Tribunal Administrativo competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto. Tratando-se de um recurso, é um meio de impugnação de actos actos unilaterais de uma autoridade pública, não é uma acção; sendo contencioso, é uma garantia que se efectiva através dos tribunais; e de anulação, visando eliminar da ordem jurídica um acto administrativo inválido, obtendo para esse efeito uma sentença que reconheça essa invalidade e que, em consequência disso, o destrua juridicamente. Contudo, para o Professor Vasco Pereira da Silva, o recurso de anulação revelava "conflitos insanáveis" entre o alargamento cada vez meis crescente do universo dos actos recorríveis e os "preconceitos" teóricos decorrentes da "infância difícil" do Contencioso Administrativo ao tempo do sistema do Administrador-juiz. Ainda, para este Professor, o recurso de anulação ao viver esta crise de identidade levou-o à enunciação de duas teses:
- O Recurso de Anulação não é um recurso
- O Recurso de Anulação não é (apenas) de anulação
- Impugnação de Actos Administrativos: O Professor Vasco Pereira da Silva encara esta figura como uma "homenagem póstuma" ao recurso de anulação. A Impugnação possibilita a apreciação na integralidade da relação jurídica administrativa no seguimento da impugnação de um acto administrativo lesivo, o que resulta do mecanismo de cumulação de pedidos. A reforma veio inovar admitindo esta figura de acordo com a regra de que todas as cumulações são possíveis desde que a relação jurídica seja a mesma, ou similar (art.º 4 e art.º 47 do CPTA). Assim, agora, todos os pedidos necessários à tutela dos direitos das relações administrativas são admissíveis no processo declarativo pelo que, mesmo quando estejamos perante a modalidade da (sub)acção de impugnação da acção administrativa especial, é sempre possível a cumulação aparente do pedido de anulação do acto administrativo com o pedido de condenação ao restabelecimento da situação anterior (art.º 4, nº2 a) e art.º 47, nº2 b do CPTA)).
Penso que a grande diferença e, baseio-me nas palavras do Professor, é a de que, actualmente, não me parece que seja razoável vermos a autoridade administrativa no mesmo plano que o tribunal, o que acabaria por confudir Administração e Justiça, o que sucedeu nos tempos do Administrador-Juiz. Não esquecendo, ainda, o "passado", o recurso de anulação considerava que pelo princípio da separação de poderes, o tribunal só podia anular actos administrativos. A diferença parece-nos óbvia e como que jurisdicionalização ao eliminar esta figura e observarmos a uma homenagem póstuma através da acção de impugnação de actos administrativos, em que foi o mesmo que passarmos do contencioso de "mera anulação" para o de "plena jurisdição".
Em suma, o legislador veio estabelecer que desde 2004 que todos os pedidos são admissíveis e que o objecto de apreciação jurisdicional se deve ampliar do "processo do acto" para o juízo sobre a relação jurídica administrativa, contrariamente ao que tinhamos com o recurso de anulação em que o único pedido admissível era o de anulação do acto administrativo sendo que o efeitos das sentenças dele decorrentes era o de natureza constitutiva, ou de anulação.
Maria João Mendes Subturma 9 Nº 16764
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