r O Prof. Vasco Pereira da Silva, expõe alguns aspectos essenciais do Processo Administrativo que num estado democrático e de direito têm de encontrar solução e consagração e que contudo não foram ainda abrangidos pela reforma.
Primeiramente, a questão da responsabilidade civil publica que terá de ser regulada em termos adequados à Constituição da República Portuguesa e de acordo com um sistema coerente. Devendo passar por uma unificação no âmbito da jurisdição administrativa da competência para conhecer dos litígios que se refiram a todas as funções estaduais, comportando assim a função politica, legislativa e jurisdicional Devendo por outro lado acabar com distinções que o Professor classifica como “ilógicas e artificiais” sendo exemplo a gestão pública e a gestão privada.
Relativamente a este tema, a lei 67/2007 de 31 de Dezembro não se demonstrou suficiente, pois apesar de regular o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas Publicas (uniformizando assim o regime jurídico aplicável à responsabilidade decorrente do exercício de funções administrativas, político-legislativas e judiciais), mantêm uma lógica que o Prof. Vasco Pereira da Silva classifica como “esquizofrénica” do tratamento da responsabilidade administrativa.
Por outro lado, outro ponto que se revela como essencial, é o do alargamento da aplicação do Código do Processo dos Tribunais Administrativos ao âmbito da justiça tributaria. Pois se o objectivo passa pela especialização dos tribunais tributários no domínio da jurisdição administrativa e fiscal, ela justifica-se em razão da matéria e não por virtude das regras processuais. Ilógico será que na mesma jurisdição que se encontra consagrada unificadamente na nossa Constituição no seu art. 20, reinem dois regimes jurídicos processuais diferentes como acontece com os tribunais jurídicos e fiscais.
Cabe ainda, acompanhar a aplicação criadora das novas regras processuais pela jurisprudência, reajustando as normas conforme as necessidades que forem sendo evidenciadas pela prática, evitando assim a estagnação do contencioso administrativo.
Será ainda necessário, proceder à compatibilização das novas normas processuais com o Código do Procedimento Administrativo, no que respeita às formas de actuação administrativa. O Prof. Vasco Pereira da Silva ressalva contudo que a importância das matérias em causa irá obrigar à “ponderação e discussão de diferentes alternativas em função das circunstâncias presentes e de juízos de abertura ao futuro e não dos traumas do passado de forma a evitar reformas precipitadas, minimalistas e meramente cosméticas.”
Primeiramente, a questão da responsabilidade civil publica que terá de ser regulada em termos adequados à Constituição da República Portuguesa e de acordo com um sistema coerente. Devendo passar por uma unificação no âmbito da jurisdição administrativa da competência para conhecer dos litígios que se refiram a todas as funções estaduais, comportando assim a função politica, legislativa e jurisdicional Devendo por outro lado acabar com distinções que o Professor classifica como “ilógicas e artificiais” sendo exemplo a gestão pública e a gestão privada.
Relativamente a este tema, a lei 67/2007 de 31 de Dezembro não se demonstrou suficiente, pois apesar de regular o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas Publicas (uniformizando assim o regime jurídico aplicável à responsabilidade decorrente do exercício de funções administrativas, político-legislativas e judiciais), mantêm uma lógica que o Prof. Vasco Pereira da Silva classifica como “esquizofrénica” do tratamento da responsabilidade administrativa.
Por outro lado, outro ponto que se revela como essencial, é o do alargamento da aplicação do Código do Processo dos Tribunais Administrativos ao âmbito da justiça tributaria. Pois se o objectivo passa pela especialização dos tribunais tributários no domínio da jurisdição administrativa e fiscal, ela justifica-se em razão da matéria e não por virtude das regras processuais. Ilógico será que na mesma jurisdição que se encontra consagrada unificadamente na nossa Constituição no seu art. 20, reinem dois regimes jurídicos processuais diferentes como acontece com os tribunais jurídicos e fiscais.
Cabe ainda, acompanhar a aplicação criadora das novas regras processuais pela jurisprudência, reajustando as normas conforme as necessidades que forem sendo evidenciadas pela prática, evitando assim a estagnação do contencioso administrativo.
Será ainda necessário, proceder à compatibilização das novas normas processuais com o Código do Procedimento Administrativo, no que respeita às formas de actuação administrativa. O Prof. Vasco Pereira da Silva ressalva contudo que a importância das matérias em causa irá obrigar à “ponderação e discussão de diferentes alternativas em função das circunstâncias presentes e de juízos de abertura ao futuro e não dos traumas do passado de forma a evitar reformas precipitadas, minimalistas e meramente cosméticas.”
Fica assim em jeito de apanhado, aquelas que são para o Prof. Vasco Pereira da Silva as principais carências do actual Contencioso Administrativo.