quarta-feira, 25 de maio de 2011

O processo de partes


 Portugal abandonou a visão objectivista que residia como seu modelo processual baseada no princípio da legalidade e a sua conformação numa actuação administrativa, prosseguindo o interesse público. Nesta concepção, tanto a Administração como os particulares não eram considerados partes, pois todo o processo girava em torno do acto administrativo, absorvendo tudo o resto. Existia uma mera relação de poder, não passando disso mesmo.
 É em 1976 que a Constituição faz braço de ferro a essa relação íntima da Administração e poder jurisdicional, integrando o Contencioso Administrativo no Poder Judicial. Contudo, essa separação não foi logo efectuada de modo claro. Nos dias de hoje, regemo-nos por uma concepção subjectivista, tutelando os direitos e as posições jurídicas dos particulares.
Assim sendo, o Tribunal consagra a regra de que tanto a Administração como os particulares são partes, princípio da igualdade, artigo 6º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos. Este artigo 6º possibilita que qualquer uma das partes seja sancionada pelo tribunal, por litigância de má fé. Já no referente ao regime das custas, qualquer uma das partes pode ser responsabilizada e condenada ao seu pagamento. Os princípios de boa fé e cooperação das partes, presentes no artigo 8º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos concluem tal ideia. Com esta consagração, rompe-se de vez a corda que ainda ligava o Contencioso Administrativo Português ao modelo objectivista. Diga-se, passa-se de um processo sem partes, de uma promiscuidade clara entre Administração e Poder Judicial, a um processo de partes, em que o particular e a Administração se encontram na mesma situação processual, tendo ambos o dever de colaborar com o juiz na procura da verdade. O artigo 268º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 209º da mesma, consagram a inclusão do Contencioso Administrativo no Poder Judicial, bem como a tutela dos direitos e interesses dos administrados.
O Contencioso Português, acolhendo uma tutela subjectiva, traduzida na intervenção dos sujeitos privados, visa a protecção dos seus direitos subjectivos, de acordo com o artigo 9º nº 1 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos.
Contudo, ao lado dos sujeitos particulares referidos em cima, têm de ser considerados o actor popular e actor público, actuando estes em defesa da legalidade e do interesse público, preservando assim uma vertente objectiva, dentro de um processo organizado de modo subjectivo.
Como Conclusão, enalteço tal evolução, já que é de louvar a inclusão dos sujeitos das relações multilaterais no processo, trazendo com uma maior igualdade, uma maior justiça. Para finalizar, de salientar o Professor Vasco Pereira da Silva, incentivando o legislador e jurisprudência para muitas e novas ideias que permitam um maior e melhor aperfeiçoamento e do Contencioso Administrativo.
                                   

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