segunda-feira, 23 de maio de 2011

A Acção Popular no Direito Administrativo:

        A acção popular é uma garantia constitucional, consagrada no artigo 52º nº3 da Constituição e regulada pela Lei 83/95. De acordo com esta, todos têm o direito de acção popular, como por exemplo, nas matérias referentes aos direitos de consumo, qualidade de vida, preservação do ambiente e património cultural e domínio público, nº 2 do artigo 1º da Lei 83/95. Esta acção é um instrumento de defesa dos interesses da comunidade, podendo ser utilizada por qualquer dos seus membros.

        O Estado e a sua actual concepção interligam-se de um modo notório com este tipo de acção. Ora vejamos, o Estado é composto por 3 componentes: Povo, Território e Poder Político. A acção Popular emana dos cidadãos, ou seja, o Povo. Os interesses defendidos pelo Povo dizem respeito a todos, alusão ao Território, sendo direitos meta individuais, compreendem o Poder Político. Neste seguimento, pode-se concluir que subjacente está a ideia de que “o poder emana do povo”, visto como a voz, a representação do povo no âmbito político do país, um verdadeiro direito democrático.

         O objecto deste determinado tipo de acção centra-se nos chamados interesses difusos, ou seja, interesses de vários cidadãos ou de um grupo significativo de cidadãos, partilhando tais interesses por serem parte integrante do grupo/comunidade. Os bens geradores de interesses difusos são bens comunitários, qualificados por públicos.

O artigo 9º do CPTA indica que têm legitimidade activa, para além do autor, nº1, “qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público”, nº2. Assim, este nº 2 do artigo 9º concede legitimidade para “propor e intervir nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, Regiões Autónomas e das Autarquias Locais”. O artigo 68º nº 2 alínea d) concede legitimidade pedir a prática de um acto devido às demais pessoas e entidades designadas no artigo 9º, nº 2.

A Lei 83/95, da Acção Popular, em consonância com a Constituição da República Portuguesa, sujeita o Estado, Regiões Autónomas e Pessoas Colectivas ao seu regime. O direito de Acção Popular é concedido a todos os cidadãos, associações, fundações e Autarquias Locais, dando legitimidade o artigo 53º nº2 do CPA, a nível de Processo Administrativo. De salientar a abertura do artigo 52º nº3 da Constituição da República Portuguesa, que confere a promoção, prevenção, cessação ou mesmo a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, direitos dos consumidores, qualidade de vida, preservação do ambiente e património cultural e visa assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Resumindo, temos vários tipos de Acções Populares quanto ao objecto desta.

·         A preventiva, visando prevenir infracções contra certos interesses gerais da comunidade (incidente nos procedimentos cautelares).

·         A destrutiva, procurando determinar a cessação de tais infracções.

·         A repressiva, levada a cabo pela perseguição judicial de certo tipo de infracções

·         A indemnizatória, que visa o ressarcimento de danos sofridos pela infracção aos interesses da comunidade.

·         Pode haver também uma acção substitutiva, procurando defender bens integrados no património de entidades públicas.


         Segundo o Professor Paulo Otero, temos 2 tipos de acções populares:

·         a acção popular individual, desencadeada em termos individuais. Tem legitimidade para a desencadear quaisquer cidadãos.

·         a acção popular colectiva, levada a cabo por associações de defesa de certos interesses. A legitimidade é conferida às associações e fundações, desde que defensoras dos interesses do artigo 32º nº3 da Constituição da República Portuguesa.



         A Acção Popular Administrativa, por força do 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, traduz-se na expressão de litígios resultantes de relações jurídico-administrativas, integradas na reserva de competência dos tribunais administrativos. São três as acções Populares administrativas:

·         A que se reconduz ao recurso contencioso, fundamentando-se na ilegalidade de actos administrativos que lesem interesses da comunidade.

·         A que visa o ressarcimento de danos originados por conduta da administração, seja sob forma de acção ou omissão, ou seja, uma responsabilidade civil administrativa.

·         Uma acção popular que não se traduzindo num recurso contencioso de anulação, ou responsabilidade civil, envolve outros meios de tutela contenciosa do artigo 52º nº3 da Constituição da República Portuguesa, ou interesses geradores de direito de participação popular em procedimentos administrativos.

Posto isto, é de realçar que com toda esta consagração legal, positivada pela própria legislação 85/95, passou-se de uma mera actividade de controlo da Administração para uma verdadeira tutela de interesses juridicamente consagrados, perdendo a característica exclusiva da verticalidade, podendo, também, ser oposta entre particulares. Louve-se a abertura do conceito, de forma a enquadrar-se cada vez mais e melhor na realidade actual, estando sempre à altura das exigências constantes da vida, bem como fomentando a sua aplicação.

Em conclusão, a Acção Popular expressa um verdadeiro direito fundamental, permitindo o acesso ao tribunal mesmo por quem não é titular de um interesse pessoal e directo, procurando a satisfação de interesses comuns a toda a comunidade. É um mecanismo de participação dos administrados no controlo da legalidade da actuação administrativa, ou seja, a consagração de um instrumento da democracia participativa.

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