terça-feira, 24 de maio de 2011

Revista per saltum para o STA

O artigo 151º prevê a possibilidade do recurso per saltum, directamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), de decisões de mérito proferidas em primeira instância pelos tribunais administrativos de circulo (TCA)

Este tipo de recurso é permitido a título excepcional e justifica-se, precisamente por não estar em discussão a matéria de facto. Encontrando-se esta última fixada, sem qualquer controvérsia entre as partes a seu respeito, justifica-se evitar a apelação e avançar, de imediato, para a revista perante o Supremo.
Havendo matéria de facto a discutir, o recurso é de apelação para o TCA, mesmo que os pontos de facto sob controvérsia sejam escassos e a discussão não aparente grande dificuldade.

Embora seja permitido que o STA admita esta apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, esta apenas é possível exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.

Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

Entre os requisitos que cumpre referir para que este tipo de recuso seja admitido temos:

1) o seu fundamento deve consistir apenas na violação de lei substantiva ou processual;

2) incida sobre questões de mérito (151º nº1);

3) o valor da causa seja elevado, superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (151º nº1);

4) e o processo não verse sobre questões de funcionalismo publico ou de segurança social (151º nº2).

Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas, seja por o enquadramento normativo ser especialmente complexo, ou por ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.

Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, haver incerteza e instabilidade na resolução daquela matéria, sendo de prever que a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema pode ser objectivamente útil, na perspectiva de contribuir para o bom funcionamento do contencioso administrativo e assim, para uma melhor administração da justiça.

Atendendo à ressalva feita no nº 1 do artigo 151º, compreende-se que tratando-se de um recurso de revista, em que apenas está em causa a apreciação de matéria de direito, seja de aplicar o previsto nos artigos 150º nº 2 a 4 (por correspondência com o estabelecido no artigo 722º do Código de Processo Civil) , que definem os poderes de cognição do Supremo no âmbito do julgamento deste tipo de recurso.

De realçar, por ultimo,  que este tipo de recurso, não é remetido oficiosamente pelo tribunal a quo ao STA.   Deve ser interposto por meio de requerimento formulado pelo recorrente, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indica a espécie de recurso interposto, de acordo com o artigo 684º-B nº1 do CPC, e atendendo às especificidades o artigo 144º, nº2 CPTA.




Os princípios decorrentes da prossecução processual administrativa


No processo administrativo existem alguns princípios que deverão ser observados e que a doutrina tem dividido por categorias sendo estas: os princípios relativos à iniciativa processual, princípios inerentes ao âmbito do processo, princípios referentes à prossecução processual, princípios relativos á prova e princípios a observar quanto à forma processual.
Cabe neste nosso “post”, fazer uma breve mas pertinente referência aos princípios relativos à prossecução processual administrativa.

Assim, serão princípios inerentes à prossecução processual:

·         Princípio da tipicidade
·         Princípio da compatibilidade processual
·         Princípio da adequação formal da tramitação
·         Princípio do dispositivo
·         Princípio da igualdade das partes
·         Princípio da cooperação
·         Principio da boa fé processual
·         Princípio da audiência
·         Princípio do contraditório
·         Princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária
·         Princípio do favorecimento do processo
·         Princípio da economia e celeridade processual

Faremos então uma análise breve sobre os princípios supra enunciados:

Impõe o princípio da tipicidade que sejam definidos por lei os trâmites processuais administrativos e a sua sequência. Assim, este princípio define a imposição de estarem legalmente previstas todas as regras relativas ao decurso, condução e extinção do processo administrativo.
Relativamente ao princípio da compatibilidade processual, a própria lei enuncia a possibilidade de cumulação de pedidos (artigo 4º CPTA) e para esse efeito permite que as formas de processo sejam compatíveis, e haverá compatibilidade na medida em que o legislador consagra que quando existir cumulação de pedidos com formas de processo diferentes, estas acabam por ser compatíveis já que culminam em forma de processo especial, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 5º CPTA.
No que se refere ao princípio da adequação formal, o juiz deverá tomar as adaptações necessárias tendentes à melhor prossecução processual. Assim, o juiz, ouvidas as partes, deverá, oficiosamente, determinar a prática dos actos que melhor se adeqúem ao processo, sempre que a tramitação que resulta da lei não se adequar ao processo em causa. Principio este que está intimamente ligado ao princípio da compatibilidade processual e se encontra consagrado no artigo 1º do CPTA.
O principio do dispositivo, por sua vez, traduz-se na ideia de que a condução do processo caberá às partes interessadas, já que serão estas as responsáveis pela existência do litigio administrativo. Interessante referir que por esse mesmo motivo, este principio também se poderá denominar princípio da auto-responsabilidade das partes, o que terá todo o sentido já que serão estas que, para além do impulso processual, fornecem as informações de facto e direito que serão necessárias à correcta descoberta da verdade. Este principio tem expressão em algumas normas, nomeadamente nos artigos 62º, 88º, nº 4 e 159, nº1 CPTA.  
Mais, este artigo terá algumas limitações, principalmente no que diz respeito aos processos impugnatórios da acção administrativa especial. Algumas limitações a referir serão: a limitação pelo princípio da oficialidade (quando há desistência do autor é lhe conferida a hipótese, pelo MP, de prosseguir com o processo, nos termos do artigo 62º CPTA e 16, nº3 da Lei nº 83/95); a
Confissão do pedido pela Administração, para por fim ao processo, não deverá ser admitida (excepto quanto á transacção); o poder de conhecimento oficioso do juiz também limita este princípio já que o juiz pode conhecer de vícios não invocados pelas partes, desde que relevantes, claro está (conforme resulta do artigo 95, nº2 CPTA); também o princípio do inquisitório será um manifesto limite ao princípio do dispositivo.
 No que concerne ao princípio da igualdade das partes, já abordado neste blog, será de mencionar que é imposto ao tribunal administrativo que assegure a igualdade das partes no processo, independentemente da sua posição processual e fase do procedimento. Este princípio é uma clara garantia de imparcialidade para o particular, pois este considera-se em “pé de igualdade” com a Administração Pública.
Já o princípio da cooperação, presente no artigo 8º, nº1 CPTA, estende-se a todos os intervenientes do processo administrativo. Os intervenientes do processo deverão colaborar no sentido de se apurar a verdade, com brevidade e eficácia. Associado a este princípio está o princípio da boa fé, disposto no nº2 do mesmo artigo, sendo que os abusos e falsas ou inúteis declarações põem em causa a celeridade e bom funcionamento do processo.
Relativamente ao princípio da audiência está intimamente ligado ao princípio do contraditório pelo que poderemos analisá-los em conjunto. Assim, é imposto pelo princípio do contraditório a oportunidade de intervenção de todos os participantes no processo, pelo que todos estes têm ainda direito a ser ouvidos pelo juiz administrativo e as suas alegações deverão ser levadas em conta para a decisão. Só assim conseguirá o juiz obter uma decisão conforme à lei e com garantias de imparcialidade e fundamentação. 
No que toca ao princípio seguinte, da devolução facultativa ou da suficiência discricionária, quando o tribunal administrativo não é competente perante um determinado processo poderá optar por duas soluções, ou escolhe não prosseguir com o processo até que o tribunal competente se pronuncie (embora se se observar a inércia dos interessados por tempo superior a 2 meses ele terá que decidir) ou decide de acordo com as provas admissíveis e de acordo com os efeitos restritivos que então se lhe opõem, optando assim pela devolução facultativa ou da suficiência discricionária, respectivamente.
No que diz respeito ao princípio do favorecimento do processo, este será uma manifestação do princípio do acesso efectivo à justiça administrativa, ou seja, deverão ser aplicadas, no âmbito do processo, as normas processuais mais favoráveis ao acesso ao tribunal. A tutela dos direitos dos particulares deverá ser eficaz e eficiente, pois deverão ser realizados todos os objectivos tendentes à protecção dos direitos dos particulares e estes não deverão observar um custo desproporcionado.
Por último, mas não menos importante, será o princípio da economia e celeridade processual que se traduz na ideia de que o processo administrativo deverá ser o mais eficiente e célere possível, evitando-se assim tramitação desnecessária, decisões inúteis e comportamentos desnecessários. A ter em conta, quanto a este principio, que os direitos e interesses das partes deverão ser tidos em conta aquando qualquer decisão de qualquer parte.

De considerar, após analise destes princípios relativos à prossecução processual administrativa, que estes serão inerentes a quaisquer tipos de procedimento, independentemente de a sua jurisdição ser administrativa ou até mesmo civil, já que estes princípios serão entendidos enquanto gerais pois eles serão a base de qualquer procedimento de um estado de direito democrático, que visa, especialmente, a tutela dos direitos dos cidadãos, cujo objectivo será uma boa actuação, neste caso, administrativa.

                                                                                                    Por: Sara Lopo e Sónia Ventura

                                                                                                       

Princípios relativos ao âmbito do processo

Na presente publicação iremos abordar sucintamente um tema essencial em todas as cadeiras e que não foi em Contencioso Administrativo muito discutido: os princípios.
As normas processuais administrativas baseiam-se, tal como outras, em princípios, concretizando-os e simultaneamente partindo deles a sua formulação. Ao lado de outros conjuntos de princípios, como os relativos à prova ou à iniciativa processual, apresenta-se-nos um conjunto de princípios relativos ao âmbito do processo, que cabe agora analisar.


Princípio da resolução global da situação litigiosa


Este princípio traduz-se numa forma de garantir que a decisão tomada satisfaz totalmente os interesses das partes. Para que tal aconteça, admite-se que no mesmo processo se tenham em consideração todos os aspectos do litígio, ainda que tal revele alguma complexidade.
O artigo 46º CPTA consubstancia uma manifestação deste princípio, ao permitir a cumulação de pedidos, mesmo que estes sigam formas de processo diferentes.


Princípio da vinculação do juiz ao pedido


Relaciona-se com a imparcialidade e neutralidade do tribunal relativamente ao processo, estabelecendo que o juiz tem de decidir na medida do pedido, encontrando-se a ele vinculado. O tribunal não pode desta forma decidir fora do que lhe foi pedido pelas partes, nos termos do artigo 661º, n,º1 CPC, salvo os casos excepcionais em que a lei lhe confira a possibilidade de conhecimento oficioso. Para além disso, o juiz deve ainda apreciar todas as questões que lhe sejam apresentadas pelas partes, nos termos do artigo 660º, nº2 CPC.


Princípio da limitação do juiz pela causa de pedir


Estabelece que o tribunal terá de basear a sua decisão em factos invocados no processo como fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido. Importa referir que a limitação se refere apenas aos factos, sendo o tribunal livre, como não podia deixar de ser, de proceder à qualificação jurídica destes.
Todavia, este princípio nem sempre tem aplicação, como no caso de estarmos perante um processo de declaração de ilegalidade de normas, visto que o artigo 75º CPTA concede ao juiz a possibilidade de realizar tal declaração com fundamento em princípios diversos dos invocados.
Será ainda de excluir no caso de impugnação de acto administrativo pois, como prevê o artigo 95º, n.º2 CPTA, o tribunal possui a faculdade de conhecer oficiosamente vícios do acto (”deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”).


Princípio da estabilidade objectiva da instância


Segundo VIEIRA DE ANDRADE, traduz-se numa manifestação tradicional do princípio do dispositivo, de acordo com o qual terá lugar no início do processo, com a petição inicial, a determinação do pedido e da causa de pedir. Citado o réu, mantém-se a instância (quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir) até à decisão final, salvo os casos excepcionados por lei, mediante o disposto no artigo 268º CPC.
Contudo, este princípio depara-se com algumas limitações, nomeadamente quanto à acção administrativa especial.
Um exemplo é o artigo 51º, nº4 CPTA, em que o juiz, pedida a estrita anulação de um indeferimento, convida o autor a substituir a petição inicial e a formular um pedido de condenação à prática de acto devido.
De igual modo o artigo 70º, n.º1 CPTA vem admitir que o autor alegue novos fundamentos, quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo. Mesmo nos casos gerais pode haver alteração da causa de pedir, através da invocação de novos vícios, fundamentos ou factos de conhecimento superveniente (artigos 86º e 91º, n.º5 CPTA).



Compete então aferir da atendibilidade das modificações ocorridas pelo juiz, isto é, se os factos jurídicos supervenientes devem ou não ser tidos em conta na tomada de decisão.
Nas situações em que se peça a declaração de uma situação jurídica subjectiva, ou a condenação do demandado na adopção ou abstenção de certo comportamento, não se colocam grandes problemas quanto à atendibilidade de novos factos.
Já no que toca à anulação de actos, à partidas as novas circunstâncias não serão atendíveis se estes forem de eficácia instantânea, pois todos os seus efeitos já se terão produzido quando a acção for intentada. Se, pelo contrário, os actos forem de eficácia duradoura, não se tendo ainda produzido os seus efeitos, já serão de aceitar as novas circunstâncias sempre que tal seja útil e conveniente para se proferir a sentença, a não ser que leve a considerar válido um acto antes inválido. Quando, por outro lado, os novos factos geram a invalidade de um acto antes considerado válido, parecem tais circunstâncias ser atendíveis, quando seja efectivamente ilegal a sua manutenção (na falta de certeza o juiz não deve anular o acto), sendo o acto consequentemente anulado pelo juiz, produzindo-se apenas os efeitos a partir do momento em que se tornou inválido.

Acção Administrativa Comum

Acção Administrativa Comum
Artigo 37º a 45º do CPTA
  • Pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo ou de uma norma.
  • Âmbito de aplicação é definido negativamente - pedidos que não estejam especialmente previstos de outra forma.
  • Antigo Contencioso de Acções Responsabilidade Civil e Contratos Administrativos
 Pedido:
  • Simples apreciação artigo 37º/2 a), b);
  • Condenatórios – artigo 37º/2 c), g), h) terceira parte, i);
  • Constitutivos – artigo 37º/2 h), primeira e segunda partes;
  • Litígios entre entidades públicas –artigo 37º/2 j).
  • Pedidos de impugnação de actos administrativos, mas apenas a título incidental quando este já não possa mais ser impugnado (artigo 38º/1).
 
Legitimidade Activa :
  • Pedidos de Simples Apreciação: autor tem que provar que há perigo de lesão dos seus interesses - demonstração de utilidade ou vantagem pessoal e imediata no processo (artigo 39º).
  • Acções sobre contratos: quando em causa esteja a invalidade, total ou parcial, dos contratos e a sua execução há um alargamento de legitimidade para além das partes - artigo 40º.

 
Legitimidade Passiva :
Podem ser réus:
  • Administração
  • Particulares
           Artigo 37º/3 do CPTA  
  • Condenação a adoptar certos comportamentos, de acordo com os vínculos contratuais estabelecidos que, ao ser omitidos, violaram também interesses de terceiros.
  Oportunidade : 
  • Artigo 41º/1: permite que seja proposta a todo o tempo.

  • Excepção artigo 41º/2: prazo de 6 meses para pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos. Se for proposta por um dos contraentes o prazo conta a partir da data de celebração do contrato. Se o autor for um terceiro conta a partir da data do conhecimento do clausulado.
  Cumulação de Pedidos : 
  • Artigos 4º e 5º do CPTA
  • Se a um dos pedidos cumulados corresponder a acção administrativa especial o processo segue esta forma.
  • O Juiz tem que ter em consideração certos aspectos de acção administrativa comum, adaptando o processo nesse sentido.
  • Respeito pelos Princípios do Contraditório e Igualdade das partes.
 Tramitação :
Tramitação é o conjunto das diversas fases do processo, compostas numa sucessão de actos, comportamentos, requisitos e resultados. Artigos 37.º a 45.º CPTA; remissão para a lei processual civil no artigo 42.º, n.º1 CPTA 
 Tramitação :
1. Fase dos articulados 
  • C.P.C.
  • Partes alegam matéria de facto e de direito;
  • Delimita o conteúdo da decisão artigo 151.º;
  • Petição inicial artigo 467.º;
  • Distribuição artigo 209.º, 215.º, 216.º;
  • Citação do réu artigo 228.º, n.º1, 233.º;
  • Contestação, com possibilidade de reconvenção artigo 486.º e segs.;
  • Notificação do autor;
  • Réplica - artigo 502.º;
  • Tréplica artigo 503.º;
  • Articulados supervenientes artigo 506.º e 507.º;
  • C.P.T.A.
  • O conteúdo da decisão está vinculado às questões suscitadas, salvo estipulação em contrário artigo 95.º;
  • Petição inicial artigo 78.º - requisitos específicos relativamente ao CPC;
  • Documentos obrigatórios artigo 79.º;
  • Citação do réu (e eventuais contra-interessados) artigo 81.º;
  • Contestação artigo 81.º e 83.º;
  • Envio do processo administrativo artigo 84.º;
  • Articulados supervenientes artigo 86.º
  2. Fase da Condensação 
  • C.P.C
  • Controlo da regularidade do processo;
  • Selecção das matérias de facto e de direito relevantes;
  • Eventual decisão;
  • Concretização dos elementos de prova;
  • Despacho pré-saneador artigo 508.º;
  • Audiência preliminar artigo 508.º-A;
  • C.P.T.A.
  • Saneamento do processo;
  • Decisão sobre a extinção ou continuação do processo;
  • Conhecimento de questões que obstem ao processo artigo 87.º, n.º1, al. a) e 89.º, n.º 1;
  • Eventual decisão de mérito artigo 87.º, n.º1, al. b);
  • Aperfeiçoamento do processo artigo 88.º - ou absolvição na instância
  3. Fase de Instrução 
  • C.P.C.
  • Fase de procedimentos probatórios;
  • Audiência final artigo 652.º, n.º 3 al. a) a d), 653.º, n.º1;
  • Excepções artigo 556.º, 557.º, 612.º, 613.º, 623.º a 627.º;
  • CPTA
  • Recolha e tratamento de prova para o apuramento da matéria de facto artigo 90.º, n.º1;
  • Diligências probatórias;
  • Discussão de matéria de facto e alegações facultativas artigo 91.º;

 
4. Discussão e Julgamento 
  • C.P.C.
  • Partes emitem opiniões sobre decisões a proferir;
  • Alegações finais de matéria de facto;
  • Julgamento da matéria de facto artigo 653.º, n.º 2 e 3;
  • Alegações de direito;
  • Reclamações artigo 653, n.º 4;
  • Decisão artigo 667.º a 670.º;
  • CPTA
  • Juiz pode proceder a uma audiência pública para discussão oral da matéria de facto, facultativa artigo 91.º, n.º 1 e 2;
  • Não havendo audiência pública, partes alegam artigo 91.º, n.º 3 e 4;
  • Processo enviado a juiz ou relator para decisão;
  • Reenvio prejudicial para o STA, implica não decisão artigo 93.º;
  • Não havendo reenvio prejudicial é proferida sentença ou acórdão decidindo todas as questões submetidas a decisão, exceptuando-artigo 95.º;
  • Conteúdo da decisão artigo 94.º;


Fonte:

Contencioso Administrativo - no divã da Psicanálise - Ensaio sobre as acçoes no novo processo administrativo. Vasco Pereira da Silva
A Justiça Administrativa - José Carlos Vieira de Andrade