segunda-feira, 25 de abril de 2011

FORMAS DE PROCESSO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

            Na garantia da tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos é reconhecido aos mesmos o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo e o direito à efectividade das sentenças proferidas. Deste modo, para protegerem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos há que recorrer junto dos Tribunais Administrativos, mediante as respectivas acções intentadas – Acção Administrativa Comum vs. Acção Administrativa Especial.

O CPTA estabelece uma forma de processo comum e prevê algumas formas de processo especiais.

A forma administrativa comum de processo é o da acção administrativa comum, visto ser aplicável a todos os litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial. Assim, estas acções são reguladas pelo processo de declaração previsto no CPC, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, conforme o valor da causa, arts. 35º/1 e 43º CPTA, com as especificidades determinadas pelo próprio CPTA.

No que respeita aos processos especiais, além dos regulados especialmente no CPTA, há que considerar também os processos regulados em outras leis. Portanto, nos processos principais regulados no CPTA temos a acção administrativa especial e os processos urgentes. A primeira é regulada especificamente pelo CPTA (arts. 46º e ss. CPTA) e só subsidiariamente pelo CPC, englobando três tipos fundamentais de pedidos – a impugnação de actos, a condenação à prática de acto legalmente devido, a impugnação e a declaração de ilegalidade da omissão de normas; o segundo abrange dois tipos de impugnação urgentes – relativamente ao contencioso eleitoral e pré-contratual – e outras duas intimidações – para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e para protecção de direitos, liberdades e garantias. Ambos são identificados pelo CPTA estabelecendo-lhes regras próprias, arts. 97º e ss. CPTA.

Quanto aos processos regulados em outras leis há a considerar as acções administrativas avulsas. Estas não são reguladas no CPTA, mas constituem objecto de regulação especial em legislação avulsa, com particularidades de regime. Como exemplo temos: as acções para declaração de perda de mandato local e as intimações urbanísticas, isto é, a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido e a intimação judicial para emissão de alvará.

Assim sendo, há que distinguir a acção administrativa comum da acção administrativa especial, sendo estas concebidas para os litígios cujos objectos sejam pretensões emergentes da emissão ou da omissão de actos administrativos ou de normas de direito administrativo.

O critério decisivo para a distinção entre os dois domínios de regime processual parece ser o da existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes – haverá um regime especial nos casos em que se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em regra, a Administração sobre o Particular. Essa diferença é clara na utilização da acção administrativa especial no âmbito das relações contratuais quando se pratiquem actos administrativos na execução dos contratos, art. 47º/2/d) CPTA.

Analisando cada uma das acções especificamente temos que, nos termos do art. 37º/1 CPTA, a forma de acção administrativa comum é aplicável a todos os litígios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não esteja expressamente estabelecida uma regulação especial, pelo CPTA ou por legislação avulsa, designadamente uma “acção administrativa especial”, ou um “processo urgente”.

O objecto da acção administrativa comum pode ser constituído pelos mais variados pedidos no âmbito de relações jurídicas administrativas e a sua delimitação terá de ser feita pela negativa, isto é, a acção administrativa comum constituirá o meio adequado de acesso à justiça administrativa, se não estiver em causa um litígio relativo à prática ou à omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas.

Nas acções administrativas especiais, como vimos, seguem a forma da acção administrativa especial os processos relativos a pretensões emergentes da prática ou da omissão de actos administrativos ou de disposições normativas de direito administrativo, art. 46º/1 CPTA.

Esta forma de processo especial admite vários pedidos, art. 46º/2 CPTA, sendo que cada um deles tem aspectos específicos quanto ao regime processual. Assim, no que concerne aos actos administrativos, os processos impugnatórios mantêm-se, com os pedidos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos, mas consagra-se o novo pedido de condenação à prática de acto legalmente devido.

Quanto aos processos urgentes – outra modalidade de processo especial – o CPTA dedica-lhes um título específico, integrando diversos processos, agrupados nas categorias de impugnações urgentes e de intimações, arts. 97º e ss. CPTA.

É de referir que aqui se tratam de processos urgentes principais, os quais se distinguem quer dos processos principais não urgentes, quer dos processos cautelares. Tal significa que, a ideia de processos principais urgentes, os quais são caracterizados pela sua celeridade ou prioridade, radica na convicção de que determinadas questões devem ou têm de obter, quanto ao seu mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto. Portanto, a lei configura como processos urgentes aqueles que visam a pronúncia de sentenças de mérito, tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos ou até das pessoas envolvidas.

Tendo em conta estes aspectos, o CPTA autonomiza, em título próprio, como processos principais urgentes, quatro espécies de processos:

1.      As impugnações relativas a eleições administrativas;

 2. A formação de determinados contratos;

3. As intimações para prestação de informações;

4. As intimações para protecção dos direitos, liberdades e garantias.

Porém, o art. 36º CPTA, na sua enumeração legal não estabelece um numerus clausus que exclua a possibilidade de outros processos revestirem carácter urgente, pois um processo cautelar, por exemplo, pode vir a tornar-se num processo urgente principal – a convolação de processo cautelar em processo principal é conferida pelos arts. 121º e 132º/7 CPTA.

Por fim, o CPTA também define um regime processual geral para os processos urgentes, que é aplicável a todos eles, em acumulação com a regulação específica de cada um. Assim, além das fases processuais serem abreviadas e os prazos mais curtos, todos os processos correm em férias judiciais, com dispensa de vistos prévios, sendo os actos da secretaria praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros, subindo os recursos imediatamente, com os prazos respectivos reduzidos a metade.

Em suma, esta opção do CPTA por estabelecer estas duas formas de processo, abandonando o modelo anterior, com base na ideia do recurso de anulação, permite aos cidadãos acederem aos tribunais e ao direito, a fim de reivindicarem os seus direitos ou exigirem a protecção de um direito, o que consequentemente confere a estes uma garantia, pois estabelece-se um direito à protecção judicial, art. 20º CRP.

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