quarta-feira, 20 de abril de 2011

Resolução do Caso Prático I (Cumulação de pedidos)

Caso Prático I (Pág. 31)

António vê o seu pedido a ser indeferido pela Administração, pretende então obter a licença e ser indemnizado por não ter obtido a licença assim que a pediu.
Relativamente ao primeiro pedido, é possível concluir que o mesmo seguirá a forma de acção administrativa especial, sendo uma condenação à prática de acto devido, prevista nos arts. 46º/2/b) e 66º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
Apesar de já ter sido aqui referido no blogspot, convém recordar novamente os pressupostos de aplicação dos arts. 66º e  67º CPTA: 
  • Acto devido – segundo a definição apresentada por VIEIRA DE ANDRADE, será aquele que na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer haja uma omissão ou recusa por parte da Administração. De notar, como faz o autor referido, que o acto não necessita de ser estritamente vinculado perante a lei, podendo abranger casos em que seja necessário o exercício de discricionariedade, como no caso em apreço, já que o licenciamento corresponde a uma situação em que a Administração tem discricionariedade para a prática do acto;
  • Existência de um procedimento prévio, ou seja, é necessário que o interessado tenha efectivamente apresentado um requerimento dirigido ao órgão competente com a pretensão de obter a prática de um acto administrativo, caso contrário, não fará sentido exigir à Administração que pratique um acto que nunca foi requerido.
O art. 67º CPTA, prevê três tipos de situações taxativas, porém na hipótese em apreço, a que é aplicável é a prevista na alínea b) do nº1, ou seja, casos em que é indeferida expressamente a pretensão. Ora, no nosso caso, o pedido de instalação foi expressamente recusado pela Administração, pelo que estaria preenchida a alínea referida.
É necessário também salientar que António tem legitimidade activa nos termos do art. 68º/1/a) CPTA e que dispõe de três meses para propor a acção nos termos do art. 69º/2 CPTA.
Quanto ao segundo pedido, António pretende ser indemnizado pelos danos sofridos pelo atraso no licenciamento, tal pedido segue a forma de acção administrativa comum nos termos do art. 37º/2/f) CPTA.
O regime da cumulação de pedidos encontra-se previsto nos arts. 4º, 5º e 47º CPTA. Tendo em conta a alínea a) do nº1 do art. 4º CPTA é permitida a cumulação quando a causa de pedir seja a mesma ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, assim sendo não haveria qualquer obstáculo à cumulação dos pedidos em causa. Outras disposições também demonstram que não haveria problema na cumulação, tais como, a alínea f) do nº2 do art. 4º CPTA e a parte final do nº1 do art. 47º CPTA que remete para o nº2 do art. 46º CPTA, ambas retratando casos idênticos ao caso em apreço.
Contudo, é necessário salientar como faz MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, que o facto de o pedido indemnizatório assentar numa causa de pedir complexa, já que depende da verificação dos requisitos da responsabilidade civil,  poderá levar a que por vezes o pedido principal proceda sem que o mesmo suceda com o pedido indemnizatório. O autor refere também que o pedido de indemnização só se justifica quando previsivelmente subsistam danos indemnizáveis que não sejam susceptíveis de serem reparados através do restabelecimento da situação anterior à prática da ilegalidade, na sequência da decisão a proferir em relação ao pedido principal, porém na hipótese em apreço, compreende-se que António exija uma indemnização, facilmente se chega á conclusão que um simples atraso infundado poderá trazer danos, além de que a sociedade onde é presidente depende desses licenciamentos para obter lucro.
Por fim, o facto de o primeiro pedido seguir a forma de acção administrativa especial e o segundo a forma de acção administrativa comum não prejudicam a cumulação nos termos do art. 5º/1 CPTA, adoptando-se a forma especial e seguindo-se a tramitação da mesma com as devidas adaptações. Graças a esta solução, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, ocorre um fenómeno de “troca de nomes”, já que a acção “comum” passa a ser “especial”.

João Carlos Neto Peixe, nº 17356

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