quinta-feira, 7 de abril de 2011

Resolução de Casos Práticos - Impugnação de normas

I

Em primeiro lugar, importa dizer que a matéria aqui tratada diz respeito à impugnação de normas, regulada nos arts. 72º a 77º do CPTA.

De acordo com o art. 2º/2 h) CPTA, a declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo cabe na tutela dos tribunais administrativos.

O art. 46º/2 c) CPTA vem por sua vez inserir a declaração de impugnação de normas na acção administrativa especial.

Admitem-se dois tipos de pedido: o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto.

Nesta situação, terá aplicação o art. 73º/2, pois a associação “Pesca no Bugio” pretende impugnar o Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo, uma vez que este afecta a actividade dos seus associados. Pretende-se pois que o referido Plano seja desaplicado no caso concreto. Tal desaplicação pode ser pedida pelo lesado quando os efeitos da norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação. Todavia, refere o enunciado que a aplicação do regulamento em causa depende de acto administrativo.

Desta forma, não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 73º/2, excluindo-se assim a possibilidade de um pedido de declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.

O prazo não constitui neste caso um problema, visto que o pedido pode ser feito a todo o tempo, como refere expressamente o art. 74º.

Relativamente à legitimidade activa, estabelece o nº2 do art. 73º que o pedido de declaração de ilegalidade compete ao lesado ou qualquer das entidades referidas no nº2 do art. 9º, prevendo este a legitimidade das associações defensoras dos interesses em causa, entre outros. Ora a associação “Pesca no Bugio” agiu em defesa dos interesses dos seus associados, que seriam os lesados. Não tem portanto razão o Conselho de Ministros ao alegar a falta de legitimidade da associação.

Quanto à legitimidade passiva, recai esta sobre o Conselho de Ministros, mediante o disposto no art. 10º/2.

Concluindo, a argumentação do Conselho de Ministros não tem fundamento no tocante à legitimidade da associação para impugnar o regulamento, mas já o terá no que diz respeito ao facto da sua aplicação depender de acto administrativo, pois aí a impugnação carecerá de um dos seus pressupostos.


II

Encontramo-nos, tal como no Caso I, na matéria relativa à impugnação de normas regulamentares.

A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo insere-se, de acordo com o art. 2º/2 h) CPTA, no poder dos tribunais administrativos. A mesma vai seguir a forma da acção administrativa especial, como prevê o art. 46º/2 c).

Na situação enunciada Bernardo pediu a desaplicação do regulamento municipal de licenciamento de máquinas de diversão, que obriga ao registo de todas as máquinas do seu estabelecimento, produzindo tal desaplicação efeitos circunscritos ao caso concreto. Aplicar-se-ia, portanto, o art. 73º/2.

Carlos, uma vez que o Tribunal Administrativo declarou a ilegalidade do regulamento no caso específico de Bernardo, pretende beneficiar dos efeitos da respectiva sentença.

Estaria então aqui em causa aferir a possibilidade de aplicação do art. 73º/1, de forma a obter a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

A legitimidade activa pertence a Carlos, pois é ele o prejudicado pela aplicação da norma (ou que possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo).

Quanto à legitimidade passiva, determina o art. 10º/2 que deverá ser parte demandada o Município autor do regulamento em causa.

Contudo, não se encontra preenchido o pressuposto do art. 73º/1 respeitante ao facto da aplicação da norma ter sido recusada pelo tribunal em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade. Neste caso, não temos qualquer indicação de que o regulamento tenha sido desaplicado três vezes, mas apenas na situação de Bernardo. Aliás, havendo desaplicação da norma em três casos, teria o próprio Ministério Público o dever de pedir a declaração de ilegalidade, mediante o disposto no art. 73º/4.

Assim sendo, Carlos não poderá beneficiar dos efeitos da sentença, restando-lhe a possibilidade de pedir a desaplicação da norma no seu caso concreto, nos termos do art. 73º/2, sendo que o pedido pode ser feito a todo o tempo (art. 74º).


Sara Lopo
Nº 17540
Subturma 9

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