domingo, 3 de abril de 2011

Resolução de Casos Práticos I e II – Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido.

Resolução de Casos Práticos I e II – Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido.

I.
·         Exposição dos factos do caso I:
·         Bruno apresenta à CMY um pedido de licenciamento, em 16 de Junho de 2008.
·         Em 16 de Julho de 2008 não obteve resposta da CMY.
·         Bruno propõe acção administrativa especial para condenação da CMY à prática de acto devido.
·         Bruno pretendia que a CMY fosse condenada a emitir a licença de construção.

A condenação à prática de acto devido vem prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA.
“Acto”: «…é aquele acto administrativo que na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido pura omissão ou uma recusa. E ainda quando tenha sido praticado um acto que não satisfaça ou não satisfaça integralmente uma pretensão…» (In: “A justiça Administrativa – Lições”, Andrade, José Carlos Vieira de, 11.ª edição, 2011, Almedina.)
Bruno sustenta-se no disposto no artigo 67.º/1/a) do CPTA; o artigo 67.º do CPTA parece exigir sempre um procedimento prévio, da iniciativa do interessado, Bruno, em regra um requerimento dirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a prática de um acto administrativo.
Legitimidade activa, in casu, pode apresentar este pedido quem tenha a titularidade de direitos ou interesses protegidos dirigidos à emissão desse acto, ou seja, Bruno tem legitimidade activa para apresentar o pedido em causa.
Legitimidade Passiva, in casu, é demandada obrigatoriamente a entidade competente responsável pela omissão, bem como os contra-interessados, determinando um litisconsorcio necessário, vide artigo 68.º/2 do CPTA. Nos termos do artigo 10.º/2 do CPTA a parte demandada é a pessoa colectiva, ou seja, o Município a que pertence o órgão competente, isto é a CMY, para a prática do acto devido.
Quanto aos prazos, o prazo de propositura da acção depende de ter havido inércia do órgão CMY, artigo 69.º do CPTA. O prazo é de um ano, em caso de omissão, contado desde o termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do acto, ou seja, após ter sido ultrapassados 90 dias para que o órgão emite-se a sua decisão, vide, norma supletiva do CPA que refere o prazo de 90 dias, artigo 58.º do CPA.
Em articulação com os dados do caso, de 16 de Junho a 16 de Julho de 2008 passou um mês. De encontro com a previsão legal a CMY teria um prazo de 90 dias para proferir a sua decisão e não um mês. Bruno só poderia intentar acção por omissão de acto administrativo legalmente devido em 16 de Agosto de 2008, se a CMY não se tivesse pronunciado, contudo ainda assim se poderia colocar a questão do deferimento tácito por parte da CMY, em que a lei pode ligar a omissão do órgão a outras consequências como o deferimento tácito pelo silêncio, nestes casos a consequência não será a de um incumprimento, vide artigo 108.º do CPA, respectivamente os números 1, 2 e 3 alínea a), ou seja licenciamento de obras particulares.
Deste modo concluímos que a CMY tem razão quanto aos argumentos que utiliza perante a pretensão de Bruno.

II.
Alberto pretende que o Ministério da Agricultura lhe conceda um subsídio para fazer face aos danos da praga de insectos que lhe destruiu toda a sua produção vinícola.
Aberto deve pelo disposto no artigo 67.º do CPTA fazer um procedimento prévio, ou seja, um requerimento dirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a prática de um acto administrativo, nomeadamente o previsto no artigo 67.º, n.º1, alínea b) do CPTA, ou seja, recusa da prática do acto devido, indeferimento total e directo da pretensão substantiva.
Quanto à legitimidade passiva, é demandada a entidade competente responsável pela omissão, neste caso indeferimento, e são obrigatoriamente demandados os contra-interessados aqui em litisconsorcio necessário, pelo artigo 68.º, n.º 2 do CPTA.
Porém, nos termos previsto no artigo 10.º, n.º2 do CPTA é a pessoa colectiva ou seja o Ministério da Agricultura.
O Prazo de propositura da acção dependerá de ter havido um indeferimento, vide artigo 69.º do CPTA. O Prazo da acção de Alberto é de 3 meses, contando agora da notificação do indeferimento, aplicando-se aqui as regras gerais estabelecidas para o prazo de impugnação no artigo 58.º do CPTA incluindo as relativas às impugnações administrativas, tal como decorre do n.3 do artigo 69.º do CPTA.
Podemos concluir que o Ministério da Agricultura procedeu a um indeferimento tácito pelo disposto no artigo 109.º, n.º1 e n.º 2 do CPA uma vez que decorreram 6 meses após o pedido ao Ministério da Agricultura para se pronunciar sobre o subsídio e nada o fez. O particular contava com 90 dias para que a Administração se pronuncia-se e pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA ultrapassados 90 dias (n.º2 do artigo 109 CPA) o Alberto tem legitimidade para presumir indeferida a sua pretensão.
O argumento do Ministério da Agricultura a respeito do meio utilizado por Alberto é erróneo, na medida em que, Alberto tem legitimidade pelo artigo 66.º, n.º1, alínea a) do CPTA, bem como em, sede de impugnação de actos administrativos, na medida em que o Ministério da Agricultura recusou a atribuição do subsídio a Alberto, pelo disposto no artigo 55.º/1/a) do CPTA, este também tem legitimidade activa em virtude de ser titular de um interesse directo e pessoal na demanda.
Além disso, consideramos que o Ministério da Agricultura colocou mal a questão, visto que Alberto apresentou um requerimento para lhe ser atribuído um subsídio e não um pedido de pagamento de um subsídio e quando se trata de decidir pela atribuição de um subsídio a um particular a Administração pratica um acto administrativo constitutivo de direitos.
Logo, a Administração, ou seja, o Ministério da Agricultura teria que responder a Alberto e o meio mais adequado era a acção para condenação à prática do acto administrativo legalmente devido.
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira, “O Contencioso no divã da Psicanálise”, Almedina, 2.ª edição 2009.
Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 11.ª edição, 2011.

Aluno: Hélio de Sousa.
17307 – Sub-turma 9.

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