terça-feira, 24 de maio de 2011

A Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva

O princípio da tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artº 2º do CPTA, segundo o qual a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde uma acção, no sentido de que toda a posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito encontra na lei o meio adequado à sua actuação perante os tribunais administrativos.

O princípio da tutela jurisdicional efectiva consagra, numa formulação sequencial:
  1. O direito de acesso ao Direito e aos tribunais;
  2. O direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo;
  3. O direito à efectividade das sentenças proferidas.

Em conformidade com este princípio, encontra-se o princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos, previsto no artº 3º do CPTA, sendo pertinente proceder a uma alusão à evolução dos poderes dos tribunais no tradicional modelo do contencioso administrativo francês e dos poderes que os tribunais adminstrativos possuem com as reformas no plano administrativo.

No modelo francês, os tribunais administrativos não se pronunciavam sobre todas as pretensões, uma vez que não eram verdadeiros tribunais mas orgãos administrativos independentes, através dos quais a Administração se julgava a si própria, proferindo apenas sentenças declarativas(de nulidade) e constitutivas(de anulação dos actos administrativos) e só podiam condenar a Administração nos domínios específicos da responsabilidade por danos ou de relações constituídas por contrato administrativo.

Em contraposição com o modelo anteriormente descrito, destaca-se um modelo baseado no princípio de que todas as pretensões fundadas no Direito podem ser deduzidas contra a Administração perante os tribunais administrativos, reconhecendo-lhes o poder de emitir todo o tipo de pronúncias contra a Administração, incluíndo pronúncias condenatórias a que estava vedado no domínio do exercício de poderes de autoridade. Esta “liberdade de pronúncia” apenas se encontra condicionada nos domínios da conveniência e da oportunidade da actuação administrativa.

Relacionado com o aspecto acima descrito estão as formas de processo principal utilizadas e o princípio da cumulação de pedidos.

Como tutela adequada perante os tribunais administrativos destacam-se a acção administrativa comum, prevista nos artº 2º, nº2 e 37º e seguintes do CPTA, abrangendo todos os litígios que não se integrem na acção administrativa especial, nem legislação avulsa, tendo a tramitação comum do processo civil. A acção administrativa especial está prevista nos arº 46º e seguintes e segue uma tramitação própria abrangendo somente três pedidos:
  1. Impugnação de actos;
  2. Condenação à prática de acto legalmente devido;
  3. Declaração e impugnação da ilegalidade de omissão de normas.

Ainda no âmbito da tutela adequada, o CPTA prevê os processos urgentes nos artº 97º e seguintes.
Para além do elenco previsto no CPTA, existem as acções administrativas avulsas onde se incluem as acções para a declaração de perda de mandato local(lei 27/96, de 1 de Agosto) e as intimações urbanísticas – a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido e a intimação judicial para emissão de alvarás.

Relativamente ao princípio da cumulação de pedidos, poder-se-á mencionar que este último permite ultrapassar as limitações e as consequências nefastas que se podiam apontar à rigidez dos meios processuais, nomeadamente quanto à obtenção de uma decisão que confira aos particulares uma tutela efectiva e em tempo útil. É possível a cumulação mesmo quando aos pedidos cumulados correspondam diferentes formas de processo ou tribunais de hierarquia distinta, nos termos do artº 5º do CPTA.

Ultrapassa-se o anterior modelo francês na medida em que, não é necessário utilizar vários meios, em tempos sucessivos, com condições processuais diversas. A cumulação é admissível tanto no momento inicial da propositura da acção, como durante a mesma.

Favorece-se a cumulação através da apensação de processos autónomos quando se verifiquem os pressupostos da cumulação de pedidos(ou coligação de autores), salvo se o estado dos processos ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.

A cumulação de pedidos constitui a mudança mais significativa que a reforma produziu para assegurar um acesso efectivo dos particulares à Justiça administrativa e aquela que vai implicar uma maior capacidade de adaptação do Juiz para adequação do processo às necessidades práticas.


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