terça-feira, 24 de maio de 2011

Revista per saltum para o STA

O artigo 151º prevê a possibilidade do recurso per saltum, directamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), de decisões de mérito proferidas em primeira instância pelos tribunais administrativos de circulo (TCA)

Este tipo de recurso é permitido a título excepcional e justifica-se, precisamente por não estar em discussão a matéria de facto. Encontrando-se esta última fixada, sem qualquer controvérsia entre as partes a seu respeito, justifica-se evitar a apelação e avançar, de imediato, para a revista perante o Supremo.
Havendo matéria de facto a discutir, o recurso é de apelação para o TCA, mesmo que os pontos de facto sob controvérsia sejam escassos e a discussão não aparente grande dificuldade.

Embora seja permitido que o STA admita esta apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, esta apenas é possível exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.

Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

Entre os requisitos que cumpre referir para que este tipo de recuso seja admitido temos:

1) o seu fundamento deve consistir apenas na violação de lei substantiva ou processual;

2) incida sobre questões de mérito (151º nº1);

3) o valor da causa seja elevado, superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (151º nº1);

4) e o processo não verse sobre questões de funcionalismo publico ou de segurança social (151º nº2).

Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas, seja por o enquadramento normativo ser especialmente complexo, ou por ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.

Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, haver incerteza e instabilidade na resolução daquela matéria, sendo de prever que a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema pode ser objectivamente útil, na perspectiva de contribuir para o bom funcionamento do contencioso administrativo e assim, para uma melhor administração da justiça.

Atendendo à ressalva feita no nº 1 do artigo 151º, compreende-se que tratando-se de um recurso de revista, em que apenas está em causa a apreciação de matéria de direito, seja de aplicar o previsto nos artigos 150º nº 2 a 4 (por correspondência com o estabelecido no artigo 722º do Código de Processo Civil) , que definem os poderes de cognição do Supremo no âmbito do julgamento deste tipo de recurso.

De realçar, por ultimo,  que este tipo de recurso, não é remetido oficiosamente pelo tribunal a quo ao STA.   Deve ser interposto por meio de requerimento formulado pelo recorrente, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indica a espécie de recurso interposto, de acordo com o artigo 684º-B nº1 do CPC, e atendendo às especificidades o artigo 144º, nº2 CPTA.




Sem comentários:

Enviar um comentário